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Remetido ao DJE Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Solicitei conclusão dos presentes autos, pois observo que a decisão de fls. 159 foi proferida de forma equivocada, tendo em vista que nos procedimentos de acidente de trabalho o recebimento dos atrasados ocorre através de instauração de incidente de RPV e não pelo sistema Precweb. Desta forma, necessária a sua correção. Providencie-se o cancelamento dos ofícios requisitórios de fls. 162/165. Determino que a decisão mencionada passe a ter a seguinte redação: "Diante da concordância do exequente (fls. 157), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo executado (fls. 151/154 - importe de R$ 84.252,16 devido ao autor e R$ 8.425,21, a título de honorários sucumbenciais, atualizado até junho/2024). Cumpra a parte autora, no prazo de 10 dias, o disposto no Comunicado nº 64/2015, mormente o contido nos itens 1 e 2, e demais orientações, quanto ao correto preenchimento do cadastro do RPV. Doravante, todos os atos processuais serão praticados nos incidentes já instaurados." Intime-se. Advogados(s): Francisco de Assis Oliveira (OAB 435200/SP)