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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 Ana Cristina Marques Whitaker de CarvalhoMaria Aparecida Marques Whitaker artigo 239artigo 1artigo 833artigo 104
Remetido ao DJE Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual os herdeiros do espólio, ora executados, foram intimados a proceder ao pagamento do valor devido, conforme estabelecido nos autos. Diante da inércia, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até o montante de R$ 88.858,70, conforme fls. 21. Posteriormente, foram realizados os bloqueios necessários, conforme se vê nas fls. 2850/2861. Os executados, Antônio César Marques Whitaker, Maria Aparecida Marques Whitaker e Ana Cristina Marques Whitaker de Carvalho, vieram aos autos para apresentar diversas manifestações, notadamente Exceção de Pré-Executividade, Exceção de Impenhorabilidade e Impugnação à Penhora, todas elas visando ao desbloqueio dos valores retidos. Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, passo à análise. Inicialmente, quanto à Exceção de Pré-Executividade apresentada por Antônio César Marques Whitaker, alegou o executado que jamais fora citado para integrar a presente demanda, o que tornaria nulos os atos de constrição realizados contra seus bens. Ainda, argumentou que houve excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado ultrapassou o montante de R$ 180.000,00. Diante da ciência tardia do processo, o executado requereu a concessão de prazo de 30 dias para quitação da dívida, que, segundo ele, não poderia exceder o valor recebido a título de herança. Analisando os autos, verifico que o ingresso espontâneo do executado Antônio César Marques Whitaker nos autos supre a necessidade de citação prévia, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a alegada nulidade por ausência de intimação. Ademais, restou evidente que o valor bloqueado excedeu o montante inicialmente devido, o que já havia sido objeto de decisão judicial anterior, com a liberação dos valores em excesso. Portanto, considerando a boa-fé do executado, que manifestou intenção de quitar o débito em prazo razoável, defiro o pedido de desbloqueio dos valores excedentes, mantendo bloqueada apenas a quantia necessária à satisfação da obrigação. No que se refere à Exceção de Impenhorabilidade suscitada por Maria Aparecida Marques Whitaker, alega a executada que os valores bloqueados são oriundos de verbas de natureza alimentar, especificamente de Gratificação de Gestão Educacional (GGE), o que os tornaria impenhoráveis. Além disso, argumenta que o herdeiro não pode responder por dívidas superiores ao valor da herança recebida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Contudo, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que verbas de natureza alimentar não utilizadas para a subsistência imediata perdem essa característica e não permanecem eternamente impenhoráveis, sobretudo quando transformadas em aplicações financeiras. Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido, defiro o pedido para desbloqueio dos valores que não ultrapassem tal limite, permanecendo bloqueado o excedente, conforme entendimento pacífico do STJ. Em relação à Impugnação à Penhora apresentada por Ana Cristina Marques Whitaker de Carvalho, a executada sustenta que os valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco e do Sicredi são de titularidade conjunta com seu esposo, Senhor Umberto Fernando de Carvalho, sendo este o principal responsável pela movimentação dos recursos, que são utilizados para o sustento familiar. Além disso, a executada alega a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta poupança, também com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade das contas conjuntas deve ser reconhecida, pois os recursos pertencentes ao co-titular que não integra a execução não podem ser objeto de penhora. Ademais, nos termos da legislação aplicável, a poupança até o limite de 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável. Assim, defiro o pedido de desbloqueio integral dos valores bloqueados em relação à conta poupança e das contas conjuntas, observando-se a titularidade dos recursos. Diante do exposto, defiro todos os pedidos de desbloqueio, nos termos da manifestação do Ministério Público, com as seguintes observações: O valor da dívida já foi fixado em R$ 88.858,70, atualizado até novembro de 2022, conforme homologação do cálculo de fls. 21, com base na decisão de fls. 2848/2849. Concedo o prazo de cinco dias para que os executados realizem o pagamento do valor devido, devidamente atualizado, de forma espontânea, sob pena de nova contrição sobre os bens. O ingresso espontâneo do executado Antônio César Marques Whitaker nos autos supre a necessidade de citação/intimação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O procurador que subscreveu a petição de fls. 2912/2915 deverá comprovar, no prazo de 15 dias, a regularidade de sua representação processual, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil ou alternativamente indicar as páginas dos autos onde se encontra juntada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Adriana Monteiro Sanches de Lima (OAB 258612/SP), Janaina Maria Coltro (OAB 365021/SP), Paulo Cesar Colombo (OAB 280078/SP), Felisberto Faidiga (OAB 277199/SP), CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA (OAB 270507/SP), Wagner Alvares de Souza (OAB 273738/SP), Valcir Herrera Rodrigues (OAB 266172/SP), Alcides Silva (OAB 10798/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP), Aparecido Donizeti Carrasco (OAB 75970/SP), Irineu Motta Ramos (OAB 26012/SP), Jose Geraldo de Almeida Marques (OAB 228884/SP), Luciana Renata Rondina Stefanoni (OAB 202837/SP), Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Odair Donizete Ribeiro (OAB 109334/SP)