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Processo 2015955-76.2019.8.26.0000Processo 2080942-82.2023.8.26.0000Processo 2229736-50.2020.8.26.0000Processo 2021542-45.2020.8.26.0000Processo 1000373-67.2021.8.26.0296Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Baruch Empreendimentos Imobiliários LtdaCarlos Luiz da SilvaDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoKleber Gavinho BispoMaria Amelia Silva CavalcanteMurilo Jose Mendes MartinsOsmar da Costa SobrinhoSergio Ruy Barroso de Mello o de primeiro grau realizar exame de admissibilidade do recurso de apelação. Não obstanteque em observância ao princípio da efetividade processualo de admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que homologou a impugnação ao cumprimento de senteo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo Tribunalo de origem que não possui natureza de sentençao de admissibilidade recursal incabível pelo juízo de primeiro grauo de admissibilidade recursal incabível pelo juízo de primeiro grau Recurso interposto na vigência do atual Código de PrMinistro Ricardo Villas Bôas CuevaCâmara de Direito PúblicoCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara de Direito PrivadoVara do Trabalho de Curitiba. 15 - Fls. 12811 24/09/201908/02/202422/01/202115/06/202017/11/2023
Remetido ao DJE Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão às fls. 12672/12676. 2 - Fls. 12681/12690: As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3 - Fls. 12693/12694: Defiro o pedido formulado pela Massa Falida para ao fim de determinar a expedição de ofício ao 9º CRI de São Paulo para levantamento das indisponibilidades averbadas (av. 17 e av. 18) no imóvel matriculado sob o nº 35.949. A presente decisão servirá como ofício/mandado para cumprimento na forma da Lei, devendo ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito, com posterior comprovação nos autos. 4 - Fls. 12695/12696: Esclarece a Administradora Judicial que já deu início às tratativas junto à PGFN para transacionar o passivo fiscal. Aguarde-se o processamento do requerimento perante a PGFN, cujo resultado deverá ser oportunamente informado nestes autos. 5 - Fls. 12697/12698: Questão já apreciada no item 3 acima. 6 - Fls. 12700: Defiro. Providencie a z. Serventia a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse conforme determinado às fls. 12672/12676. 7 - Fls. 12701/12704: Providencie a Z. Serventia o necessário para cumprimento do quanto determinado no item 8 da decisão de fls. 10111/10114 (expedição da carta de arrematação). 8 - Fls. 12729/12730: A fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente o Ministério Público, SUSEP e os Entes Federativos que detêm créditos na presente falência acerca da r. decisão de fls. 12672/12676 que, entre outros, homologou o Plano de Realização Extraordinário de Ativos de fls. 11879/11899. Para tanto, observe-se a relação indicada às fls. 12729/12730. 9 - Fls. 12731/12745: Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Luiz da Silva em face do item 7 da decisão de fls. 12672/122676, que rejeitou pedido de anulação de leilão de imóvel situado na Rua Alexandre Dias, 315, São Paulo/SP, ao fundamento de que o bem era de propriedade da massa falida, que se encontrava em regime de liquidação extrajudicial desde 1991 e, portanto, insuscetível de usucapião. Decido. Consoante dispõe o parágrafo 3º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, não cabe ao Juízo de primeiro grau realizar exame de admissibilidade do recurso de apelação. Não obstante, em respeito aos princípios da efetividade processual, economia, celeridade e duração razoável do processo, a jurisprudência tem excepcionado a regra geral nas hipóteses em que o recurso é manifestamente descabido, tal como ocorre no presente caso. Com efeito, o recurso de apelação é via processual inadequada para questionar decisão interlocutória proferida no curso de processo de falência. Isso porque o recurso de apelação somente é cabível contra sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o artigo 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005, expressamente prevê que as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. Assim, considerando que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, inviável seu processamento. É que a apelação presume o envio dos autos à superior instância, o que criaria óbice ao prosseguimento do feito com a apreciação das questões ainda não analisadas por este Juízo, de forma que seria mesmo impossível o processamento da apelação. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETUADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ERRO GROSSEIRO. Juiz que em observância ao princípio da efetividade processual, efetuou o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto contra decisão que homologou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso manifestamente incabível. Excepcionalidade que deve ser aceita, com a finalidade de se evitar andamentos desnecessários. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015955-76.2019.8.26.0000; Rel. Núncio Theophilo Neto; 17ª Câmara de Direito Público; j. 24/09/2019). Agravo de instrumento - Ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de apuração de haveres - Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de apelação interposto pelo réu por considerar que tal recurso não seria apropriado para se insurgir contra decisum que possui natureza de decisão interlocutória, não se tratando de sentença, deixando de remetê-lo à Superior Instância - Insurgência do requerido. Preliminar - Alegação de não cabimento do recurso por não se tratar de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC - Rejeição - Aplicação da taxatividade mitigada de acordo com o Tema 988 do C. STJ - Situação de urgência - Juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo Tribunal "ad quem" (art. 1.010, §3º, do CPC) - No caso em apreço, visando a economia processual e o resultado prático do mencionado dispositivo legal, de rigor o conhecimento do presente agravo de instrumento para apreciação imediata da eventual admissibilidade do recurso de apelação, a fim de evitar a realização da admissibilidade futuramente, quando do encaminhamento dos autos de origem a esta Superior Instância. Mérito recursal - Inadequação da via eleita - "Decisum" proferido pelo Juízo de origem que não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, tendo em vista que não extinguiu a demanda de forma total, mas apenas saneou o feito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da reconvinda, julgando extinta a reconvenção, bem como apreciou as preliminares arguidas na ação principal - Recurso adequado contra decisão que julga parcialmente o mérito da ação é o agravo de instrumento - Artigos 356, §5º e 1.015, II, ambos do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, porque o oferecimento do recurso equivocado deu-se em situação de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080942-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 08/02/2024). APELAÇÃO - Juízo de admissibilidade recursal incabível pelo juízo de primeiro grau - Previsão do § 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil que reservou a condição à segunda instância - Decisão, porém, que se apresenta, na linha racional do vigente Código, acertada e revela zelo na atuação do i. Magistrado diante erro manifesto do agravante que, sem atentar para o disposto pelo parágrafo único, do artigo 1.015, em lugar de ingressar com agravo de instrumento, apresentou apelação - Decisão referendada - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229736-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 22/01/2021) APELAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal incabível pelo juízo de primeiro grau Recurso interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, que reservou essa tarefa à segunda 'instância Decisão, porém, que se mostrou acertada diante do erro grosseiro de interpor apelação em hipótese discriminada de agravo de instrumento Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021542-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 15/06/2020) AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO - Decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente, em razão da inadequação da via eleita - Inconformismo da ré apelante - Não acolhimento. Decisão que, pela previsão legal, comporta recurso de agravo de instrumento (arts. 550, § 5º e 1.015, II, CPC) - Incidência do princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um tipo específico de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000373-67.2021.8.26.0296; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/11/2023) Portanto, a insurgência contra a decisão de fls. 12672/122676 deveria ter sido manifestada por meio do recurso adequado, consoante dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tratando-se de erro inescusável, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Assim, deixo de processar o recurso de apelação de fls. 12731/12745, evitando-se que a marcha processual seja obstruída com a remessa dos autos à Superior Instância no curso do processo falimentar, em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 10 - Fls. 12746: Ciência ao administrador judicial acerca do pagamento relativo à 8ª parcela da arrematação realizada pelo arrematante Kleber Gavinho Bispo. 11 - Fls. 12749/12752: Trata-se de manifestação da terceira Tereza Lemes de Oliveira, ocupante do imóvel situado na Rua Alexandre Dias, 279, (matrícula 35.829 do 9º CRI de São Paulo), em que pugna pela suspensão da imissão na posse, concessão da gratuidade e prazo dobrado. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2005. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Embora eventual defesa da posse deva ser realizada por meio de embargos de terceiro, passo desde logo à análise do pedido. Consoante já decidido no item 13 da decisão de fls. 11906/11910 e na decisão de fls. 12672/12676, nem a requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para a aquisição do bem deixou de fluir. Aliás, outro não é o entendimento do STJ quando diz que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, pois na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum), razão pela qual da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de26/5/2022). Dessa forma, rejeito liminarmente a alegação de posse do mencionado bem, assim como eventuais pedidos de suspensão da imissão na posse. 12 - Fls. 12800/12802: Trata-se de pedido de imissão na posse formulado por Baruch Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente ao imóvel arrematado (matrícula 35828 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital). Ante a concordância do administrador judicial (fls. 12893), defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 13 - Fls. 12805: Prejudicado o pedido de expedição de ofício, considerando que a administradora judicial informou que já obteve êxito no recolhimento dos mandados de penhora em face da Massa Falida (fls. 12893). 14 - Fls. 12806/12807: Ciência ao administrador judicial acerca do mandado de penhora oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. 15 - Fls. 12811/12819: Ciência aos interessados do parecer ministerial. 16 - Fls. 12826/12829: Trata-se de manifestação do Fundo Alternative Assets com atualização acerca do andamento da transação fiscal junto à PGFN. Informa que foi realizada nova proposta de Transação Tributária e que, neste momento, aguarda a formalização do competente Termo de Transação e a disponibilização das guias de recolhimento para equacionamento integral das dívidas. Aguarde-se a finalização da transação fiscal, que deverá informada pelos interessados nos autos. 17- Fls. 12833 e fls. 12836/12837: Trata-se da juntada dos comprovantes de pagamento relativos às parcelas 9ª, 10ª, 11ª e 12ª da arrematação realizada por Kleber Gavinho Bispo. A administradora judicial informou que houve pagamento integral do preço de arrematação e concordou com o pedido (fls. 12893). Por outro lado, considerando ainda o quanto decidido no item 9 acima, nada impede a continuidade da arrematação. Portanto, defiro a expedição de carta de arrematação. 18 - Fls. 12847/12848 e 12849/12850: Nada a deliberar tendo em vista o decidido no item 9 acima. 19 - Fls. 12856/12861: Providencie a Administradora Judicial o necessário, nos termos do artigo 22, I, "m", da LRF. 20 - Fls. 12864/12880: ciência ao administrador judicial. 21 - Fls. 12881/12895: Ciência aos interessados da apresentação pela administradora judicial do Relatório Sintético contendo as principais diligências realizadas pela administradora judicial e as últimas demandas rumo ao encerramento do processo. 22 - Por fim, informe a administradora judicial se houve protocolo do ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas judicias vinculadas a este processo, bem como para fornecimento de extratos mensais, a partir da unificação, a fim de que possa haver o acompanhamento do saldo em favor da massa. Intime-se. Advogados(s): LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658PA /), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Eder Pucci (OAB 125869/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP)