PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1146863-59.2024.8.26.0100 Banco Safra FinanceiraGustavo Soares Freire para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por GUSTAVO SOARES FREIRE em desfavor de BANCO SAFRA FINANCEIRA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de cédula de crédito bancário com o requerido, para adquirir o veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16v, Ano modelo/fabricação: 2017/2018, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.907,49. Sustenta a incidência de juros destoantes daqueles praticados no mercado, além da cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato. Requer, em tutela de urgência, o afastamento dos juros remuneratórios acima do mercado, e o deferimento do pagamento das parcelas, por meio de depósito judicial, no valor devido apurado pela requerente em R$ 1.869,00. Pois bem. Não se justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda". Ademais, na forma do Tema n. 958, STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, as tarifas impugnadas, como a de avaliação e a de registro, são válidas desde que devidamente pactuadas e contanto que guardem correlação com serviço efetivamente prestado. Logo, é certo que a aferição da abusividade do pacto ou de eventual onerosidade excessiva no caso concreto dependerá da oportunização do contraditório, quando se franqueará à instituição financeira desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP)