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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 artigo 1022
Remetido ao DJE Relação: 0852/2024 Teor do ato: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Pretendem os embargante a reconsideração da decisão proferida. Os novos documentos juntados não fazem prova de que a penhora deferida seja excessiva. Ademais, as alegações de bem de família foram devidamente analisadas e desnecessário o trânsito em julgado do agravo para liberação dos valores, considerando que o agravo já foi julgado e inexiste recurso dotado de efeito suspensivo. Anoto, inclusive, que a presente execução tramita desde 2018 sem que os executados paguem o valor devido e os executados recorrem continuamente das decisões que deferem penhora, sendo que, se aguardasse trânsito em julgado de todos os recursos, mesmo que não dotados de efeito suspensivo, a presente execução restaria paralisada. Dessa forma, as decisões somente serão suspensas nos casos de recurso dotado de efeito suspensivo. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Daniel Muniz da Silva (OAB 418763/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)