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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Alexandre Della ColettaAlexandre SelleguimDroga Ex LtdaDrogaria Delmar LtdaDrogaria Metrofarma LtdaDrogaromero LtdaErico Lopes CenachiHiper Magistral de Poá Ltda nos autosos e órgãos públicoso eventuais propostas benéficas à Massa Falida. Por fiminscrito na OABart. 99, §3ºLei 11.101/05Art. 114-Aart. 84art. 99art. 1art. 7º-ALei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0859/2024 Teor do ato: Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA DO GRUPO BIFARMA, composto pelas seguintes sociedades empresárias: DROGARIA METROFARMA LTDA (CNPJ N.º 48.231.559/0001-59), DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ N.º 65.837.916/0015-41), DROGA EX LTDA (CNPJ N.º 02.743.218/0035-00), MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS LTDA (CNPJ N.º 22.789.308/0001-09), FARMÁCIA EX MG LTDA (CNPJ N.º 12.765.662/0001-31), DROGARIA DELMAR LTDA (CNPJ N.º 02.235.861/0001-84), HIPER MAGISTRAL DE POÁ LTDA (CNPJ N.º 09.257.219/0001-45), DROGADOTTO LTDA (CNPJ N.º 46.615.571/0001-31), DROGAROMERO LTDA (CNPJ N.º 53.047.452/0005-19), ESPÍRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ N.º 09.534.953/0001-04) e DROGARIA BETOFARMA LTDA (CNPJ N.º 49.701.170/0001-92), fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: (i) Mantenho F. REZENDE CONSULTORIA & ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº. 19.752.868/0001-76, representada por Frederico Antonio Oliveira de Rezende, advogado inscrito na OAB/SP 195.329, com endereço à Praça Franklin Roosevelt, 200, 6º Andar, Consolação, São Paulo/SP CEP: 01303-020, telefone: (11) 3237-2277, endereço de email [email protected], nomeando-a também para a falência, que deverá: a) Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; Em 60 dias da data do termo de nomeação, o administrador judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do art. 99, §3º, da Lei 11.101/05 b) Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 11.101/05, devendo observar o disposto no art. 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, III, da Lei 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. (ii) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. (iii) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe, com exceção daqueles que constituem o objeto regular de atuação das falidas, em vista da autorização de continuidade provisória das atividades. (iv) A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, inciso XIII e § 1º, da Lei 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente à Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do art. 1.113, §§ 3º, 4º e 5º, das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. (v) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do art. 99, inciso XIII, da Lei 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. (vi) A expedição de ofícios: a) por meio do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. (vii) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. (viii) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas: Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal (Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001), Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mail [email protected]) Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo (Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), bem como às demais Fazendas Municipais e Estaduais cujas localidades a falida possua estabelecimentos a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/05, no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. A Administradora Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. (ix) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administrador Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, devendo ser expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente à Administradora Judicial nomeada nos autos da falência; b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000) e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Avenida Augusto de Lima, 1942 - Barro Preto, Belo Horizonte, MG - CEP 30190-008): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome dela. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, inciso VIII, da Lei 11.101/05; c) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: para efetuar anotação da expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, inciso VIII, da Lei 11.101/2005; d) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial nomeada; e) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); f) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos sobre bens e direitos em nome da falida; g) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; h) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas. (x) Da Continuidade Provisória: Conforme salientado pela Administradora Judicial, o Grupo Bifarma atua no segmento de comercialização de medicamentos e cosméticos, produtos sujeitos a prazo de validade e a condições adequadas de acondicionamento. Nesse panorama, a abrupta interrupção das atividades pode levar ao perdimento dos bens, o que obviamente não interessa à coletividade de credores. Além dos bens perecíveis, destaca-se que o fechamento das lojas que possuem valor comercial em razão da sua localização pode influir negativamente na venda dos pontos ou mesmo acabar com a sua atratividade. O art. 99, XI, da LRF autoriza a continuidade provisória das atividades, com vistas a preservar e maximizar os ativos da Massa Falida, bem como prevê a possibilidade de venda antecipadas dos bens sujeitos a considerável desvalorização (art. 113). Dessa forma, determino a continuidade das atividades das falidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo facultada a lacração dos estabelecimentos que não possuam valor comercial, com a designação dos produtos para as unidades que permanecerão em funcionamento. No referido prazo, a Administradora Judicial deverá proceder à arrecadação e avaliação dos bens que pretende levar à venda antecipada, trazendo ao conhecimento desse Juízo eventuais propostas benéficas à Massa Falida. Por fim, dê-se ciência das fls. 19.084/19.207 ao Ministério Público e à Administradora Judicial, inclusive para eventual arrecadação de valores ou requerimento que entender pertinente. Ainda, dê-se ciência das fls. 19.216/19.226 e 19.883/20.014 ao Ministério Público, à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. P.I.C. Advogados(s): Neusa Aparecida de Morais Freitas (OAB 395068/SP), Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), Diego Francisco Alves (OAB 363456/SP), Poliana Marques de Oliveira (OAB 378679/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Pauline da Costa Santos (OAB 383112/SP), Breno Francisco Sibovitz (OAB 140722/MG), Renato dos Reis (OAB 90030/MG), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP), Marcio Ferreira (OAB 359075/SP), José Mario Carllote Alonso Garcia (OAB 393324/SP), Renata Lelis de Albuquerque (OAB 395112/SP), Carlos Alberto Salles Silva Santos (OAB 387121/SP), Alex Batista dos Reis (OAB 391219/SP), Mauricio Coletti Dias (OAB 403479/SP), Gustavo Avancini (OAB 403703/SP), João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP), Anderson Barboza da Silva (OAB 405736/SP), José Galdino da Silva (OAB 405971/SP), Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP), Luis Felipe de Moraes (OAB 328231/SP), Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB 333215/SP), Antonio Fredson Chaves Bitencourt (OAB 336848/SP), Cristiane Gomes Silva (OAB 325994/SP), Liz Piassi Martins (OAB 334839/SP), Miriam Maria da Silva (OAB 338465/SP), Luan Luiz Batista da Silva (OAB 356453/SP), Carla Mirele Rodrigues Forloni (OAB 341756/SP), José Luiz Barbosa (OAB 343345/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), João Carlos Monaco Ramalli (OAB 345478/SP), Antonio Elias dos Santos (OAB 346131/SP), Luis Flavio Barbosa de Oliveira (OAB 346735/SP), Valeria Schettini Lacerda (OAB 350022/SP), Sibelle Ghedin (OAB 54253/PR), Fernanda Lanzieri Rademaker Guimarães (OAB 350093/SP), Vanessa Cristina Borela (OAB 320213/SP), Luís Felipe Scarparo Balestrero (OAB 468642/SP), Guilherme do Espirito Santo (OAB 453154/SP), Willian Alex de Arruda Araujo (OAB 460471/SP), Erasmo Gonçalves de Souza (OAB 459294/SP), Alberto Haber (OAB 459337/SP), Matheus Guilherme Ferreira Sinibaldi (OAB 460191/SP), Marcella Sassettoli (OAB 464406/SP), Victor Nunes Souza Ferreira (OAB 465104/SP), Luciana da Silva Magalhães (OAB 468631/SP), Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP), Giovanna Modena Coutinho (OAB 452706/SP), Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB 471708/SP), Thaís de Faria Rôjo (OAB 476568/SP), Aurora Andressa de Souza Farias (OAB 477281/SP), Marcela Cardoso de Goes (OAB 477929/SP), Orlei Rezende Moreira (OAB 165067/MG), Moacyr de Moura Freitas (OAB 8860/BA), Moises Batista de Souza (OAB 486344/SP), Caique Moura Fernandes (OAB 480743/SP), Jaqueline de Souza Pinheiro (OAB 395454/SP), Eunice Pinheiro dos Santos Rodrigues (OAB 410230/SP), Marilia Maria Vinier Brustolini (OAB 437251/SP), José Henrique de Araújo Gomes (OAB 413248/SP), Fernanda Braga Santin (OAB 416214/SP), Adailton Roseno de Brito (OAB 417010/SP), Michel de Santana Coelho (OAB 421613/SP), Izadora Nogueira Salviano de Macêdo (OAB 420600/SP), Barbara Fernandes Seguesi (OAB 424907/SP), Tatiana Alves Magalhães da Silva (OAB 435941/SP), Ghenifer Capelari Guicioli (OAB 436281/SP), Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB 30291/CE), Ana Cristina da Silva Macedo (OAB 437284/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Patrícia Amaral Monteiro (OAB 441306/SP), Caue Ramalho Silva (OAB 442914/SP), Fernando Cresta Rosa (OAB 443471/SP), Karoline Rodrigues de Souza (OAB 443561/SP), Leonardo Amancio Ferreira Veloso (OAB 444120/SP), Heloisa Nogueira Engel (OAB 445754/SP), Doroti Pinto de Avila (OAB 91416/SP), Maristela Goncalves (OAB 101799/SP), Diego Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB 203781/SP), Fabianne Pereira El Hakim (OAB 187406/SP), Ricardo de Sousa Lima (OAB 187427/SP), Rubens Antonio Pavan Junior (OAB 191383/SP), Andre Luis Viveiros (OAB 193238/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Daniela 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