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Processo 1027082-43.2024.8.26.0100 o da recuperação judicial declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida foi feito em agravo de ino da recuperação judicial. Ao contrárioo competente da recuperação judicial que decida sobre a essencialidade desses imóveis. Cabeo da recuperação judicial tal decisão. Aqui somente foi determinada a penhorao competente.o. Fica
Remetido ao DJE Relação: 0903/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Liberem-se as peças protocoladas em apenso sob sigilo, conforme já determinado às fls. 974/976, item 01. 2- Fls. 1039/1043 e 1179/1185: Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, diante da ausência de vício na decisão embargada. A decisão de fls. 1028/1030 considerou vários fundamentos (fl. 1029) para reconhecer o vencimento antecipado do contrato. E, como transcrito na decisão embargada, o reconhecimento de que o crédito era extraconcursal e que, por isso, não cabia ao juízo da recuperação judicial declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida foi feito em agravo de instrumento. Logo, afastada a sujeição do crédito objeto da presente execução à recuperação judicial, consoante o mencionado acórdão, não há óbice ao prosseguimento da execução. 3- Fls. 1044/1055 e 1179/1185: Indefiro o pedido de revogação das penhoras sobre os imóveis. Ao menos por ora, como já decidido acima, a presente execução seguirá. E, para tanto, necessária a busca de bens dos executados para satisfação do credor. Feita a penhora na execução individual, não há qualquer usurpação de competência do juízo da recuperação judicial. Ao contrário, somente após a consumação da penhora é que ele poderá deliberar sobre a essencialidade ou não dos bens constritos e, então, determinará, se for o caso, a liberação da penhora sobre tais bens. Vale dizer, a penhora de imóveis autorizada nesta execução, enquanto não realizado qualquer ato de alienação, não prejudica, por si só, o patrimônio dos executados. Desse modo, a execução está somente garantida pelas penhoras realizadas, facultado aos devedores em recuperação judicial que requeiram ao juízo competente da recuperação judicial que decida sobre a essencialidade desses imóveis. Cabe, de fato, ao juízo da recuperação judicial tal decisão. Aqui somente foi determinada a penhora, sem prejuízo de posterior determinação de levantamento pelo juízo competente. 4- No mais, ficam indeferidos, ao menos por ora, novos pedidos de constrição de bens, inclusive dinheiro, até sejam averbadas as penhoras sobre os imóveis e cheguem respostas aos ofícios deferidos às fls. 1028/1030, item 03, a fim de que não haja excesso de penhora. Com efeito, já foi deferida a penhora sobre seis imóveis, além de ofícios com solicitação de pagamento. Não há, nos autos, indícios de que tais bens não sejam suficientes para garantia do juízo. Fica, ainda, renovado o alerta de que somente pedidos de bloqueio bancário podem ser feitos em petições sigilosas, sob pena de violação da publicidade dos atos processuais. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP)