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Processo 1046143-47.2021.8.26.0114 09/12/2024
Remetido ao DJE Relação: 0925/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Cuida-se a presente de ação indenizatória em que se alega negligência no atendimento prestado a familiar da parte autora. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica indireta sendo fixados como pontos controvertidos "a existência ou não de necessidade de internação do paciente em UTI após a cirurgia realizada, se a falta de tratamento específico deu causa ao óbito, bem como se foi correta a conduta do médico que transferiu o paciente para o quarto dois dias após a realização da intervenção cirúrgica". Apresentados os quesitos, o IMESC agendou a perícia indireta para 09/12/2024 às 15h45 em São Paulo, razão pela qual, em fls. 321/322, a parte autora dispensa do comparecimento à perícia ou subsidiariamente que possa a autora, prestar esclarecimentos complementares por meio de video conferência, sob o argumento de não possuir condições econômicas de se locomover até o local designado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O laudo de perícia indireta, conforme manual do IMESC, é resultante principalmente da análise documental existente, no caso de periciando falecido ou por determinação judicial, tendo o IMESC empregado a entrevista com a parte requisitante com fins de auxiliar na coleta de dados, os quais podem contribuir para a análise pericial. Logo, sendo a prova em questão essencialmente técnica a ser realizada principalmente através da análise do prontuário médico do paciente e outros documentos, não se antevê a necessidade da presença de terceiros e, ainda que seja faculdade da parte o acompanhamento da prova, não se pode impor a presença da demandante, nos moldes exigidos pelo IMESC, ainda mais em se tratando de beneficiária da justiça gratuita e residente em município distante do local em que agendada a perícia. Assim, DEFIRO o pedido da autora para que seja dispensada do comparecimento da perícia designada sem que haja qualquer prejuízo à realização da perícia agendada. Oficie-se ao IMESC a respeito do aqui decidido nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Retifique a Serventia o cadastro do feito em relação ao Município de Mogi Mirim a fim de que conste como requerido e promova nova remessa da decisão de fls. 293/296 ao portal eletrônico de intimações nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020. 3. Tendo em vista que em fls. 236/242, o Ministério Público declinou da intervenção, retire-se a respectiva tarja. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Furigo (OAB 120220/SP), Bruno Correa Ribeiro (OAB 236258/SP), Vanessa Aparecida Polettini (OAB 240904/SP), Telma Regina de Camargo Lima (OAB 264060/SP), Amanda Andrade Silva (OAB 452394/SP)