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Processo 0093908-34.2011.8.26.0000Processo 1005673-92.2024.8.26.0073 MARIA LAURA TAVARESdos Especiaisde DireitoCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Pauloart. 487art. 6ºart. 1-FLei 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 55Lei n° 9.099/95 03/03/202008/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0928/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a Requerida a RECALCULAR os vencimentos da parte Autora referente ao cargo de Professor PEB I - matrícula nº 10112-1 (fls. 92/123), devendo: (A.I) recalcular o valor corresponde à hora/aula do piso municipal do magistério (Professor Adjunto Nível I, Grau A - art. 6º, § único da LCM 216/2016), adequando-o ao valor do piso nacional fixado pela Portaria MEC n° 67, de 04 de fevereiro de 2022 (para o ano de 2022), pela Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023 (para o ano de 2023), pela Portaria MEC nº 61, de 31 de janeiro de 2024 (para o ano de 2024), bem como em relação aos valores que forem eventualmente atualizados em anos posteriores; (A.II) após o recálculo da hora/aula do piso municipal do magistério mencionado no subitem "A.I", deverá a Municipalidade proceder ao escalonamento dos valores apurados para os Níveis e Classes ocupados pela parte autora durante o período pleiteado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, conforme fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela de fl. 124. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível e Classe ocupados pela Requerente deverá ser realizado para os exercícios de 2022, 2023, 2024, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito; e B) CONDENAR a Municipalidade Requerida ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas à parte Autora, desde fevereiro/2022 até a data do efetivo pagamento a ser atualizado nos moldes da alínea "A" deste dispositivo, incluindo os respectivos reflexos, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, de acordo com o valor do piso nacional do ano de 2022, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pela ré assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0093908-34.2011.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora MARIA LAURA TAVARES, julgado em 6 de junho de 2011). Os valores vencidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB 254350/SP), Jose Renato Fusco (OAB 321439/SP)