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Remetido ao DJE Relação: 0962/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para que a requerida adote como base de cálculo da multa o faturamento da filial responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São Sebastião/SP, mantidos, no mais, os elementos agravantes que majoraram o valor da multa e o auto de infração. Além disso, considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo que a pretensão foi acolhida somente em seu aspecto subsidiário e mínimo, remanescendo a multa, de per si, considerada íntegra, sendo a sentença restrita somente em relação à questão do montante. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP)