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Remetido ao DJE Relação: 0967/2024 Teor do ato: Vistos. O v. Acórdão determinou que as custas de preparo recursal devem corresponder a quatro por cento do valor atualizado da causa (fls. 25.182). Passo à atualização dos valores. Verifico que a parte autora recolheu as custas, a menor, às fls. 25.087/25.089, no valor de R$3.041,47, em setembro/2022. Assim, atualizando o valor da causa até a data do recolhimento, tem-se que a parte autora deveria ter recolhido R$40.273,83. Set/2017 Set/2022 Valor da causa atualizado 4% R$760.367,46 67,026129 88,753097 R$1.006.845,66 R$40.273,83 Como só recolheu R$3.041,47, ficou pendente o valor de R$37.232,36. Atualizando as custas pendentes, tem-se que a parte autora deverá complementar o preparo recursal no valor de R$40.372,28. Set/2022 Out/2024 Valor do preparo atualizado R$37.232,36 88,753097 96,237926 R$40.372,28 Destarte, intime-se a parte autora para que providencie a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Após a complementação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.TJSP. Decorrido o prazo sem a complementação, certifiquem-se, também, e encaminhem os autos ao E.TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Tatiana Maria de Souza Santos (OAB 6134/RN)