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Processo 0038943-20.1999.8.26.0100 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloRelatorart. 139
Remetido ao DJE Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a suspensão da análise do pedido retro, consoante exposto: Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se aafetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dosRecursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP,processos-paradigma doTema n. 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC,ao rito dos recursos repetitivos. Observo quehá determinação de suspensãodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,meiosexecutivosatípicos." Outrossim, esclareço que constou do voto do Ministro Relator:A aludida suspensão, vale ressaltar, não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 85820. Inteiro teor dos acórdãos: REsp.n. 1.955.539/SPe n.1.955.574/SP. São Paulo, 11 de abril de 2022. Por ora, pois, aguarde-se notícia de julgamento do Tema. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Paula Guarenghi (OAB 455035/SP)