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Processo 2299049-59.2024.8.26.0000Processo 2288265-23.2024.8.26.0000Processo 1041651-49.2024.8.26.0100 Herman BenjaminCâmara de Direito Privadoart. 833 25/10/2024
Remetido ao DJE Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Deferido o bloqueio de R$ 649.178,70, houve constrição de R$ 132,52 em contas mantidas por Jfo & Rmr e de R$ 6.320,08 em contas de titularidade do coexecutado, o que ensejou o oferecimento de impugnação, na qual José Orlando sustentou que o "valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e que o bloqueio de R$ 5.586,83 recaiu sobre conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. Pugnou pelo desbloqueio. O exequente defendeu a regularidade da constrição. 2. Dou José Orlando por citado. 3. Quanto à impugnação oferecida por José Orlando, houve o bloqueio de R$ 5.586,83 na CEF, além de R$ 607,67 no Mercado Pago IP, mais R$ 85,58 no Banco Santander e, por fim, de R$40,00 na XP Investimentos. Não houve bloqueio em conta mantida no Agibank, conforme detalhamento a fls. 667/670. O impugnante afirmou que "o valor bloqueado na conta mantida junto ao Banco Agibank é proveniente de benefício previdenciário" e comprovou que o benefício é creditado nessa instituição; contudo, conforme adiantado, não houve bloqueio sobre a referida conta, é o que se conclui após análise do detalhamento SISBAJUD (fls. 669) e do extrato da conta no Agibank juntado pelo próprio executado (fls. 693/695). Em relação ao bloqueio na Caixa Econômica Federal, da análise do extrato a fls. 697/702, constata-se que o executado utiliza a conta poupança (operação 1288) como se conta corrente fosse: há depósitos e recebimento de pix em valores elevados, pagamentos de boletos, compras, saques, envio de pix, transferências etc. Inclusive a remuneração básica e o crédito dos juros aparecem como zerados porque os valores não permanecem em conta, ou seja, a finalidade da poupança foi desvirtuada. Outrossim, ainda que o executado viesse a sustentar que o bloqueio não superou 40 salários mínimos, houve alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 804 de 19.3.2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.2.2024, que por unanimidade assim decidiu (grifo meu): "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora". Ainda nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal de Justiça (grifos meus): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SALDO EM CONTA CORRENTE. Bloqueio da quantia de R$ 1.898,61 em conta corrente Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores depositados em conta corrente. Inconformismo. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. Alegação de que se trata de verba salarial. Intimado a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, sobreveio manifestação intempestiva. Pedido de prorrogação de prazo indeferido. Em recente orientação, o C. STJ passou a tratar a impenhorabilidade de verba salarial como relativa, permitindo seja atenuada, desde que se assegure o mínimo necessário para subsistência do devedor. In casu, trata-se de devedor com alta renda, com remuneração líquida acima de 20 mil reais/mês, o que faz presumir que o levantamento do montante pelo credor não impedirá seu sustento. ART. 833, X, DO CPC. A alegação de que qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária, seria impenhorável, não prospera. Segundo entendimento firmado pelo C. STJ, os valores depositados em conta corrente somente serão protegidos se comprovado, pela parte devedora, que se trata de reserva patrimonialdestinada a assegurar o mínimo existencial. Na hipótese, o agravante não declinou nenhum dado concreto, tampouco apresentou elementos probatórios que pudessem demonstrar que o bloqueio tenha incidido em verba destinada a prover suas necessidades básicas, atuais e futuras. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2299049-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Reconhecimento de que a parte agravante não demonstrou que os valores constritos em contas mantidas correspondem a valor recebido a título de salário ou constituem reserva de numerário em valor inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X) - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2288265-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2024). Como se vê, há presunção absoluta de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança; contudo, se o bloqueio recair sobre conta corrente, como realmente ocorreu no presente caso, caberia ao executado demonstrar que o numerário era destinado a assegurar sua subsistência, o que não ficou minimamente comprovado e leva à rejeição da impugnação. Por fim, não foi impugnado o bloqueio realizado em contas mantidas no Mercado Pago IP, Banco Santander e XP Investimentos. 3. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados em contas mantidas por José Orlando para a conta judicial. 4. No prazo de 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (RENAJUD e INFOJUD a fls. 671/673 - 3 taxas), taxa postal para intimação de Jfo & Rmr sobre o bloqueio, junte o formulário de MLE e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP)