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Remetido ao DJE Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. I - Sem razão a manifestação da executada, que se nega a cumprir a tutela por ausência de caução. Isso porque não foi exigida caução por ocasião do deferimento da tutela, agora confirmada em sentença, fator não impugnado especificamente pela executada ao tempo de sua intimação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 132/135. A caução será reservada à hipótese de pedido de levantamento de valores dos autos. II - Considerando o descumprimento da tutela, deverá o exequente informar o valor ainda devido a título de multa, descontado o montante já bloqueado e recolher, em cinco dias, as custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 para penhora de bens via SISBAJUD. Na omissão, ao arquivo. Int. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)