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Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 José Filho Gama MARIA ISABEL GALLOTTIo de admissibilidadeda parte contrária do valor atualizado da causaartigo 487artigo 523artigo 85art. 1 18/10/2022
Remetido ao DJE Relação: 1008/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de JOSÉ FILHO GAMA sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito em fls. 01/06, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios de 10% ao advogado da parte contrária do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB 140576/SP), Altivo Joaquim da Silva (OAB 72406/SP), Rodrigo Avila Simoes (OAB 457546/SP)