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Processo 2168457-24.2024.8.26.0000Processo 3005412-21.2024.8.26.0000Processo 1013474-69.2019.8.26.0482 Emerson James Padeti Câmara de Direito PrivadoForo de Mairinque -1ª VaraForo Regional I - Santana -6ª Vara Cívelart. 833art. 854, § 3ºart. 854, § 5º 26/09/202427/09/202421/10/202421/02/202421/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 1008/2024 Teor do ato: Vistos. O executado EMERSON JAMES PADETI apresentou impugnação ao bloqueio de valores no montante de R$ 1.491,27, consoante detalhamento da ordem de indisponibilidade realizada por meio do sistema SISBAJUD (fls. 173/176). Alega o impugnante, em resumo, que o valor constrito é proveniente do pagamento de benefício previdenciário, bem como, são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Por fim, requereu o desbloqueio dos valores (fls. 180/187). A impugnação veio acompanhada dos documentos de fls. 188/203. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 207/209). É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, ante a documentação apresentada e condições pessoais do executado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." No caso, em que pese o alegado, os documentos que instruíram o pedido de desbloqueio não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias. Da análise dos extratos bancários, verifica-se que houve um crédito do INSS na conta bancária que o executado possui junto à CEF, no dia 26/09/2024, no valor de R$ 1.412,00, que foi sacado, quase integralmente, no dia 27/09/2024 (fls. 189). Ocorre que, de acordo com o detalhamento da ordem de indisponibilidade, o bloqueio da maior quantia (R$ 1.411,79) se deu na conta mantida no NU, no dia 21/10/2024, ou seja, em data bem posterior ao saque do benefício na CEF. Outrossim, do extrato da conta no NU constam diversas movimentações bancárias, mas nenhuma relacionada ao crédito de benefício previdenciário. As demais quantias bloqueadas dizem respeito a outras instituições bancárias (Santander e Neon). Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado via Sisbajud, em data bem posterior ao recebimento do benefício previdenciário e em instituição bancária diversa daquela em que é creditado, não se trata se verba de caráter salarial ou alimentar, portanto, não acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Quanto à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, não se desconhece a jurisprudência do C. STJ acerca da possibilidade de extensão, à conta corrente e demais aplicações, da impenhorabilidade prevista na legislação processual para a conta poupança (art. 833, X, do CPC), o que sequer dependia de produção probatória. Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ, debruçando-se de forma mais profunda sobre o tema, modulou o entendimento anterior, esclarecendo que a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos, extensível às contas que não sejam poupança, referem-se tão somente ao montante que constituir reserva patrimonial, destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e sua família. Constou, ainda, no julgamento do REsp 1677144/RS, proferido em 21/02/2024, que o ônus de produzir a prova da impenhorabilidade dos valores é da parte executada, significando que o executado deve demonstrar que os valores, abaixo de 40 salários mínimos, constituem reserva financeira, ou seja, são efetivamente poupados, e não destinados a fazer frente às despesas do cotidiano. Veja-se: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo expressamente aplicado por Câmaras do E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora de conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do executado Mitigação da impenhorabilidade incidente na hipótese - Penhora realizada que, embora inferior a quarenta salários-mínimos, não possui característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária do agravante Constrição mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168457-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que manteve a indisponibilidade do valor de R$ 7.165,25 à míngua de se saber em qual tipo de conta se deu o bloqueio. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Entendimento exarado pela C. Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1677144/RS. Precedentes em igual sentido também neste E. TJSP. Ausência de qualquer manifestação da executada, seja na origem, seja no agravo. Ônus de provar a impenhorabilidade dos valores que era da executada, que dele não se desincumbiu. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3005412-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 19/08/2024) No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado não são capazes de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, que as contas são utilizadas para receber salário ou que os valores ali existentes constituíam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, de forma a gozar da impenhorabilidade mencionada no art. 833, X, do CPC. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, de modo que determino a transferência do montante tornado indisponível (fls. 173), perante o sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 5867-X). Efetuada a transferência para conta judicial, converto em penhora o valor que se encontra indisponível, ficando dispensada a lavratura do respectivo termo (art. 854, § 5º, do CPC). Após a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento em favor do exequente, inclusive rendimentos, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE - COMUNICADO Nº 474/2017, devidamente preenchido. Na sequência, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB 197840/SP), Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB 460437/SP)