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Remetido ao DJE Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o processamento do incidente no que tange ao valor incontroverso. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública diante da execução que lhe é proposta para o cumprimento de sentença. As partes são legítimas pelo título transitado em julgado, não se verificando hipótese de prescrição havendo trânsito em julgado a propositura da presente é necessária. As partes discutem essencialmente sobre os cálculos de apuração de liquidação do julgado e a questão só pode ser apurada via perícia contábil. Não se admite aqui envio dos autos ao contador judicial uma vez que, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, restou extinto o setor. Nomeio o SR. Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, devendo apurar o valor efetivamente devido usando como parâmetros os pontos fixados no julgamento transitado em julgado, devendo apresentar o valor líquido do que for devido. Intimar o perito para que apresente estimativa de honorários. Após, intimar as partes. Desde já anoto que as partes podem apresentar quesitos e assistentes no prazo legal a contar da intimação da presente decisão e que o perito ao final de suas contas deverá apresentar o valor de forma certa e determinada (líquido) do quanto devido. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB 89826/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)