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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 Comarca de São Pauloart.799
Remetido ao DJE Relação: 1023/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044/1053: Cuida-se de manifestação da executada, postulando (i) pela substituição do imóvel penhora pelo imóvel de matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP; e (ii) pelo levantamento do valor bloqueado às fls. 488/497 em seu favor. Pois bem. Diante do quanto manifestado pela Fazenda Estadual às fls. 1162/1163 e dos documentos coligidos nos autos, DEFIRO a penhora sobre o imóvel deixado pela "de cujus" Sra. Mari Idy Azzim (termo de anuência fls. 810/811), descrito na matrícula nº 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri - SP, atual matrícula nº 3.371, do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba - SP (fls. 1129/1153), independentemente da nomeação de depositário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Laudo de avaliação às fls. 1056/1157. Consequentemente, dou por levantada a penhora determinada às fls. 699/700, ao imóvel pertencente à executada Visbrasil Ind de Artef de Borracha Lt, descrito na matrícula nº 3.222 AV. 26 (fls. 720) do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, servindo esta decisão como Termo de Levantamento da Penhora. Fica intimada a executada através de seu advogado. EXPEÇA-SE o quanto necessário para averbação do levantamento da penhora junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, que ficará disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, cujo encaminhamento e eventuais emolumentos ficará a cargo da parte executada em atenção ao princípio da causalidade. Sem prejuízo, com relação aos valores constritos nos autos, diante da substituição ora deferida, com anuência expressa da Fazenda Estadual, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da executada, mediante a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. Advogados(s): Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP)