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Processo 5004506-96.2019.8.21.0004Processo 5004834-26.2019.8.21.0004Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 JOÃO PAULO SEIXAS CEOLINPaulo Seixas os a presente decisãoo. Servirá a presente decisãoVara Cível da Comarca de Bagé-RS e nº 5004834-26.2019.8.21.0004Vara Cível da Comarca de Bagé-RSartigo 112 18/11/202412/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 1028/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1768/1772: DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos, nº 5004506-96.2019.8.21.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé-RS e nº 5004834-26.2019.8.21.0004, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé-RS, conforme indicação da credora. Comuniquem-se àqueles Juízos a presente decisão, solicitando sejam efetuadas as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre o saldo porventura existente em favor de Campo Novo Insumos Agropecuários Ltda, CNPJ 08.038.327/0001-64; Miriam Ustarroz Teixeira, CPF 581.484.690-91 e João Paulo Seixas Ceolin, CPF 015.753.950-45, até o limite do crédito do exequente no processo em epígrafe, no montante de R$ 4.959.971,65 (atualizado até 18/11/2024), bem como que efetue, oportunamente, a transferência do mencionado valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício e Termo de Constrição, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJE em 12/12/2016. Transmita-se por e-mail, nos termos do artigo 112 das N.S.C.G.J. Ficam os executados intimados da penhora na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos. Fls. 1816/1819: quanto ao pedido de levantamento, primeiramente, diligencie o cartório junto ao Portal de Custas e junte o extrato da conta judicial ou "print" da tela onde constam os depósitos com os valores disponíveis. Após, tornem conclusos, com brevidade. A fim de possibilitar a realização das pesquisas, CRC-Jud, Censec, CCS-Bacen, recolha a exequente as custas devidas, no prazo de 15 dias. Expeçam-se ofícios, conforme pleiteado no item "iii", letras "c" e "d". Expeça-se carta precatória, para penhora portas adentro dos bens dos executados, tanto quanto bastem para garantir a execução (R$ 4.959,971,65), conforme pleiteado no item "iv". Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Giovana Miglioli Queiroz (OAB 474955/SP), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB 273774/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP)