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Processo 0016195-08.2010.8.26.0100Processo 0032642-37.2011.8.26.0100 Jorge Pires de Camargo Elias Câmara Reservada de Direito Empresarial para juntada aos autos da Apelação 0016195-08.2010.8.26.0100. Int.art. 406art. 49Lei 6.024/74
Remetido ao DJE Relação: 1119/2024 Teor do ato: Pelo exposto, acolho os pedidos (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e: confirmo a liminar; condeno os réus, solidariamente, a indenizar o prejuízo causado à massa falida, no valor histórico R$6.851.114,64, com atualização monetária pelo mesmo índice aplicado ao passivo e juros moratórios legais (CC, art. 406) contados da citação. O "quantum debeatur" será determinado mediante cálculo, quando iniciado o cumprimento de sentença, no qual o arresto se converterá em penhora (art. 49 da Lei 6.024/74). Arcarão com as custas e despesas devidas ao Estado e honorários advocatícios (STJ, REsp 219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/5/15) fixados em 10% do total devido. Encaminhe-se cópia desta decisão ao cartório da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para juntada aos autos da Apelação 0016195-08.2010.8.26.0100. Int. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)