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Remetido ao DJE Relação: 1139/2024 Teor do ato: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da ação principal, e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais da ação principal, e honorários de sucumbência, que com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal, atualizado desde a data do ajuizamento da ação e até o dia 29/08/2024 pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA. Os juros de mora incidirão a partir do término do prazo previsto no art.523do CPC à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais da reconvenção, e honorários de sucumbência, que com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no valor de R$ 10.000,00, atualizado pelo índice IPCA. Os juros de mora - à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) - incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença. Indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo. Advogados(s): Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB 215774/SP), Antonio Ivo Aidar (OAB 68154/SP), CHRISTOPHER LIMA VICENTE (OAB 16694/MS)