PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 art. 1022
Remetido ao DJE Relação: 1177/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1302/1303: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado da sentença indicada nos embargos de terceiros, e manifestação do Parquet, apreciarei eventual levantamento da penhora. Cumpra-se a decisão de fls. 1299, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Leandro Machado (OAB 166229/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP)