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Remetido ao DJE Relação: 1532/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB 212281/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB 272393/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)