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Processo 0003562-71.2024.8.26.0100Processo 1063083-32.2021.8.26.0100Processo 1060568-24.2021.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Banco Safra S/ACristiane Cade Coelho SoaresFlávia Moller David de AraujoIsaac Newton Viana PereiraLeonardo Mendes Malta de SouzaLocaliza Rent A Car S/ALuiz Fernando Galiza CardosoMaria Alves Guimarães o competenteo competente em que é processada a demanda de quantia ilíquidao Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentars do Brasil - OABs do Brasils - Pedidos de reserva de créditoVara Cível da Comarca de São Pauloart. 22Lei 11.101/2005art. 6º, §3º 28/04/2022
Remetido ao DJE Relação: 1832/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 12635/12640: última decisão. 1. Fls. 12594/12595 (Mineração Buritirama S/A - Falida); Fls. 12647/12650 (Administradora Judicial); Fls. 12621/12634 e Fls. 12661/12662 (TSL Terraplanagem, Serviços e Locações LTDA); Fls. 12708/12787 (Localiza Rent A Car S/A): À Serventia para anotações necessárias 2. Fls. 12651 (Ministério Público): O Ministério Público tomou ciência e aguarda informações sobre determinadas movimentações, incluindo o cumprimento de decisões e resultados de leilões, entre outros. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 12663/12666, item 13. Conforme destacado pela Administradora Judicial e para esclarecimento dos interessados, as informações sobre arrecadação e alienação dos ativos da Massa estão detalhadas no incidente processual nº 0003562-71.2024.8.26.0100. Este processo pode ser consultado para obter informações sobre os leilões já realizados. 3. Fls. 12663/12666 (Administradora Judicial): Apresenta saneador do processo e solicita a deliberação sobre a contratação de profissionais pela gestora Geribá Investimentos Ltda, cujas justificativas sobre a necessidade foram prestadas às fls. 11979/11988. A contratação solicitada pela Geribá Investimentos Ltda. não se justifica, uma vez que, ao apresentar sua proposta e remuneração (fls. 5118/5122), indicou as atividades às quais aquele valor está vinculado, sendo clara ao indicar que o desempenho de sua função se daria através dos profissionais do seu time: A estrutura proposta pela Geribá envolveria a substituição do Conselho de Administração e do Diretor Executivo pelo time da Geribá especializados em gestão interina. O time da Geribá incluiria os três sócios fundadores os Srs. Nelson da Silva Cardoso de Oliveira, Paulo Souza Queiroz Figueiredo e Marko Jovovic atuando em conjunto com dois outros sócios da Geribá conforme as necessidades especificas da Companhia (financeira, operacional etc.). O quadro da Diretoria da Companhia seria reduzido de sete para quatro Diretores. Caso a Laspro entenda que seja necessário, poderíamos aumentar a Diretoria para incluir um Diretor Executivo para atuar em conjunto com a Geribá Desse modo, a nomeação do gestor e sua remuneração são suficientes para a continuidade provisória das atividades, em conjunto com o trabalho que compete à Administradora Judicial, sem necessidade de criar uma nova composição de diretoria para esse fim. Assim, considerando que apenas MICHEL MOREIRA MORANDINI FONTES e RICARDO WERNECK não integram a equipe da Geribá Investimentos (currículos fls. 10923/10924 e 10926/10927), AUTORIZA-SE somente a contratação destes, sendo indeferidas as demais solicitações. Reitero que, conforme determinado anteriormente, a Administradora Judicial está autorizada a nomear profissionais ou empresas para auxiliá-la em suas funções, nos termos do art. 22, I, "h" da Lei 11.101/2005, caso seja necessário. 4. Fls. 12667/12669 (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): Requer seja admitido na condição de amicus curiae nos presentes autos, afirmando que foi constatada violação de prerrogativas profissionais no caso em questão. Analisando o pedido, nota-se que não há indicação clara das prerrogativas violadas nos autos em questão, tampouco a identificação de quem teria sofrido a violação. Portanto, INDEFIRO o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para atuar como amicus curiae neste processo. 5. Fls. 12671/12673 (Wongtschowski Kleiman Advogados - Pedidos de reserva de crédito): Requer a reserva de crédito de R$ 42.798.610,59 (quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), apresentando, para tanto, a decisão do Juízo competente, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1063083-32.2021.8.26.0100. O Banco Safra S/A também pleiteia a reserva de crédito no montante de R$ 34.499.739,56 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme as fls. 12674/12707. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 12896/12899. Como bem pontuou a Auxiliar deste Juízo, a reserva de crédito só é permitida quando há decisão do Juízo competente em que é processada a demanda de quantia ilíquida, conforme interpretação do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005. Diante disso, apenas será anotada a reserva requerida por Wongtschowski Kleiman Advogados. 6. Fls. 12788/12791 (Banco Itaú): Requer autorização para pagamento antecipado da Cédula de Crédito Bancário nº 10111231200000200, considerando a liquidação de ativos da Massa Falida. No mesmo sentido, é a solicitação do Banco Santander S/A às fls. 12792/12795. Às fls. 12896/12899, a Administradora Judicial informa que os valores relativos aos ativos liquidados, nos autos do incidente processual nº 0003562-71.2024.8.26.0100, ainda estão depositados judicialmente. Diante do cenário apresentado, DEFIRO o pagamento às instituições financeiras, através de Mandado de Levantamento Eletrônico, que deve ser apresentado nos autos do Incidente de Arrecadação e Alienação de Ativos nº 0003562-71.2024.8.26.0100. 7. Fls. 12799/12853 (VLI Multimodal S/A): Requer a retificação do seu crédito para o valor de R$ 38.182.159,42 Classe III - Créditos Quirografários, bem como a inclusão do crédito de seus procuradores no valor de R$ 4.569.577,16 na Classe I Créditos Trabalhistas. Os requerimentos de habilitação e impugnação de créditos devem seguir rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, além das diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 219/2018. Por essa razão, o pedido apresentado é indeferido. 8. Fls. 12861/12895 (Maria Alves Guimarães e outros): Os peticionantes informam que são proprietários de imóveis que anteriormente foram objeto de contratos de compra e venda com a Buritirama. Contudo, devido ao descumprimento das obrigações por parte da Buritirama, essas relações estão sendo objeto de ações judiciais. Ocorre que chegou ao conhecimento dos requerentes que a Buritirama está extraindo minério dos locais de forma ilegal, uma vez que não renovou suas licenças de operação, que tinham validade até 28/04/2022. Dessa forma, após destacar as consequências para o processo falimentar e informar as medidas tomadas fora deste âmbito, postulam: a) que a Buritirama cesse imediatamente a extração ilegal de minério nos imóveis; b) a intimação dos demais credores que compõem o presente processo de falência, a fim de que se manifestem nestes autos acerca dos fatos narrados nesta manifestação; c) a intimação do Ministério Público, a fim de que adote as medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis em face da Buritirama e seus representantes. Em virtude da necessidade de uma apuração mais detalhada dos fatos apresentados, promova a Administradora Judicial a abertura de um incidente de apuração. Tal medida facilitará a administração do caso e assegurará a proteção dos direitos e interesses de todas as partes envolvidas. 9. Fls. 12896/12900 (Administradora Judicial): Após a apresentação do saneador no presente processo, informa-se que, ao buscar a transferência de valores bloqueados em nome da Falida, bem como dos valores relacionados aos demandados em Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Nos autos da Execução nº 1060568-24.2021.8.26.0100, o magistrado comunicou que não existe uma determinação expressa para a transferência dos ativos bloqueados para os autos do processo falimentar. Em razão disso, requer-se a deliberação sobre o assunto. Considerando que a administração dos ativos da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentar, determina-se que todos os ativos bloqueados em processos de execução sejam transferidos para os autos do processo de falência. Portanto, tendo em vista que a atuação da Administradora Judicial está em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o processo falimentar, determino a expedição de ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, para que os valores bloqueados nos autos da Execução nº 1060568-24.2021.8.26.0100 sejam transferidos para este processo de falência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 5(cinco) dias do ato. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Juliana Maria Lambertucci Cardoso (OAB 70901/PR), Fernanda Shimura Perticarari (OAB 436802/SP), Hamid Charaf Bdine Junior (OAB 82333/SP), Giulia Maria Zoffoli (OAB 444023/SP), Laura Rocha Teixeira (OAB 445866/SP), Rodrigo Poit Bassalobre (OAB 446565/SP), Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB 8470/MA), LUCIANO ALMEIDA (OAB 51622/RS), Marli Siqueira Fronchetti (OAB 10065/PA), Gabriel Penna Gomes (OAB 448995/SP), Gustavo Alberto Rocha de Azevedo Branco (OAB 27535/MG), RAPHAELL LEMES BRAZ (OAB 24451B/PA), EMANUEL PIRES DAS CHAGAS (OAB 22843/PB), Paulo Henrique da Silva Brito (OAB 25519/PA), Ana Carolina Passos Ferreira (OAB 462113/SP), Giovana Gobbo Verona (OAB 459875/SP), Cleiton Rodrigues de Souza (OAB 403117/SP), Mariana Soares de Andrade (OAB 367771/SP), Hamid Charaf Bdine Neto (OAB 374616/SP), Dhaiany Pauline Alves dos Santos (OAB 379752/SP), DIEGO MENEZES SOARES (OAB 10021/MA), Markos Wendell Carvalho Rodrigues (OAB 112676/MG), Rondineli Ferreira Pinto (OAB 10389/PA), RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), JULIANA LAMBERTUCCI (OAB 70901/PR), Rômulo Oliveira da Silva (OAB 10801/PA), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Beatriz Alvares Romero (OAB 425101/SP), Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB 56632/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Roberto Leven Siano (OAB 94122/RJ), Elton Ferreira de Souza (OAB 166151/MG), Luana Monteiro Rodrigues (OAB 15617/PA), Iane Cambraia Dias (OAB 202713/MG), João Humberto de Rezende Toledo (OAB 24348/GO), Dennis Cincinatus (OAB 114111/RJ), Rafael Ávila Finato (OAB 33235/O/MT), Julia Lopes Moreira (OAB 33712/PA), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Matheus Rodrigues de Souza (OAB 33833/PA), Raphael Charone Loureiro (OAB 012341/PA), CRISTIANE CADE COELHO SOARES (OAB 10780B/PA), Thaiane da Silva Azevedo (OAB 33423/PA), Mateus Giovani Lavarda de Freitas (OAB 32473/MT), Luana Moreira Santos da Costa (OAB 27106/MT), Luiz Fernando Galiza Cardoso (OAB 018325/PA), Rodrigo Diogo Silva (OAB 59460/GO), João Paulo de Almeida Couto Alves Segundo (OAB 21381/PA), Leonardo Mendes Malta de Souza (OAB 146675/MG), Isaac Newton Viana Pereira (OAB 18907/MA), Leticia Camara Machado (OAB 28536PA/), Renato Ewerton de Melo Pereira Silva (OAB 59956/PE), Ludimila da Costa Dias Gomes (OAB 65987/GO), Sheldon Geraldo de Almeida (OAB 89218/MG), Cláudio Rêgo Carvalho (OAB 113731/RJ), Jose Luiz Pereira de Souza Junior (OAB 157797/RJ), Maria Madalena da Silva (OAB 48922/GO), Ivan Luna de Sousa Junior (OAB 33561/PA), Murilo Campos Mizzerani (OAB 31335/PA), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Danielle Djouki (OAB 123348/SP), Rafael Ayub Chucri (OAB 211849/SP), Jorge Luis Magalhães dos Santos (OAB 187701/SP), Marcus Vinícius Moura de Oliveira (OAB 192279/SP), Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB 198638/SP), Rafael Carlos Pelegrini Silva (OAB 203723/SP), Giuliana Bonanno Schunck (OAB 207046/SP), Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB 210110/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB 246508/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB 248540/SP), Bruna Lynch Salgado (OAB 249920/SP), Júlia Schledorn de Camargo (OAB 173203/SP), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Fabian Mori Sperli (OAB 162161/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Lillian Castilho Menini (OAB 173295/SP), Paulo Humberto Carbone (OAB 174126/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Ricardo Chiavegatti (OAB 183217/SP), Irina 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(OAB 267748/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Emerson Luis Rossi da Silva (OAB 278591/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Hélio Ferraz de Oliveira (OAB 285671/SP), Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB 286575/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS (OAB 50741/MG)