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Processo 0036922-75.2016.8.26.0100 art. 1ºLei 15.760/2015artigo 4ºLei 11.608/2003
Remetido ao DJE Relação: 2097/2024 Teor do ato: Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 1.067, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 60.411,65, conforme planilha de fl. 1.069 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB 212281/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB 272393/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)