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Remetido ao DJE Relação: 2134/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão às fls. 13281/13282. 2 - Fls. 13283/13288: Cumpra-se a r. Decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3 - Fls. 13291/13294: Trata-se de manifestação do administrador judicial. 3.1. - Ante os esclarecimentos do administrador judicial, DEFIRO a solicitação formulada pela 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA (fls. 12903/12918 e fls. 13223/13232) para atualização do crédito trabalhista habilitado em favor dos credores Eliana Nazare Guimaraes Vieira (Cpf 166.826.102-20), Sergio Ubiratan Lopes Pedrosa (Cpf 042.487.912-34), Luiz Carlos Silva Santos (Cpf 116.857.432-34) e Joana Da Graca Da Costa Souza (Cpf 031.249.672-91). Providencie o administrador judicial o necessário. 3.2. - Em relação ao pedido formulado por Ricardo de Freitas Rodrigues e outros às fls. 12944, DEFIRO a expedição das cartas de arrematação, uma vez que houve pagamento integral do preço (Lote 06, Lote 05 e Lote 01). 3.3. - Intime-se o Município do Rio de Janeiro acerca dos esclarecimentos prestados em resposta à petição de fls. 13242/13245 (equívocos do QGC). A discussão sobre os créditos deverá ser realizada em incidente próprio. 4 - Fls. 13261/13275: Trata-se de manifestação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I comunicando a formalização da transação fiscal junto à PGFN e requerendo a providências necessárias à implementação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos de fls. 11879/11899. O administrador judicial se manifestou às fls. 13291/13294 concordando com os pedidos formulados pelo Fundo. O Ministério Público também concordou com os pedidos (fls. 13423/13432). Decido. Ante o implemento da condição suspensiva prevista no Plano de Realização Extraordinária de Ativos e a concordância do administrador judicial e do Ministério Público, deve-se prosseguir com as demais providências estabelecidas no Plano. Desse modo: (i) determino a transferência dos ativos de propriedade da Falida em benefício do Fundo Alternative Assets I, nos termos da Cláusula 3.2 do Plano, declarando que a operação se dará sem sucessão do Alternative Assets I em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano; (ii) autorizo a substituição processual da Massa Falida pelo Fundo Alternative Assets I nas ações ainda em curso, com a pertinente sub-rogação do Fundo Alternative Assets I nos direitos da Massa Falida relacionados às respectivas ações, nos termos da Cláusula 3.2.2 do Plano; (iii) determino o cancelamento das reservas técnicas, nos termos da Cláusula 4.1. e da Cláusula Oitava do Plano; Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nos autos. Ato contínuo, DEFIRO o pagamento dos credores extraconcursais e concursais, estes na forma do QGC, sem prejuízo da par condiction creditorium, no prazo de até 30 dias, conforme Plano de fls. 11879/11899, que se sujeitará à fiscalização do administrador judicial e do Ministério Público até a apresentação da realização do passivo. Intimem-se os credores para apresentação de seus dados bancários para fins de recebimento dos créditos habilitados. Os dados devem ser encaminhados diretamente ao Fundo Alternative Assets com cópia para a administradora judicial e Falida, na forma estipulada no Plano e indicada às fls. 13273. O Plano de Realização Extraordinária do Ativo implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, constituindo título executivo judicial. Observo, por fim, a manifestação do Fundo indicando a data de 17/09/2024 para fins do disposto na cláusula 1.2.12 do Plano (fls. 13358). 5 - Fls. 13301/13302, fls. 13607/13608 e fls. 13609/13613: O item 17 da decisão de fls. 12896/12902 já foi cumprido conforme certidão de fls. 13347 (expedição de carta de arrematação em favor de Kleber Gavinho Bispo). Em que pese a manifestação de Carlos Luiz da Silva às fls. 13303/13304, observo que a apelação não foi conhecida, conforme decisão de fls. 12896/12902. Portanto, não há efeito suspensivo que impeça o cumprimento da decisão. A eventual necessidade de força policial e arrombamento deve ser objeto de análise pelo oficial de justiça responsável, ficando autorizada desde já em sendo necessária. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 6 - Fls. 13348/13352: Trata-se de manifestação da Associação Fazenda Vila Real de Itu em que requer o cancelamento das anotações de reserva técnica anotadas nos imóveis em favor da SUSEP. A providência já foi determinada no item 4 acima. Nada a deliberar. 7 - Fls. 13357/13359 (Petição do Fundo Alternative Assets I): Ciência aos credores e demais interessados da apresentação do Termo de Transação Individual firmado entre a Massa Falida e a PGFN e respectivo comprovante de pagamento. 8 - Fls. 13423/13442: Ciência da cota do Ministério Público. 9 - Fls. 13497/13498, fls. 13538/13542 e fls. 13604: Trata-se de manifestação de Tereza Lemes de Oliveira requerendo o prazo de 6 meses para desocupação do imóvel localizado na Rua Alexandre Dias, 279, além de envio dos autos ao GAORP. Pretende, também, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel. O arrematante Anderson Paula de Jesus se manifestou às fls. 13624/13631. Decido. Indefiro a suspensão da ordem de desocupação do imóvel. A questão já foi apreciada no item 11 da decisão de fls. 12896, quando foi negada a suspensão da imissão do arrematante na posse. Isso porque, consoante decidido no item 13 da decisão de fls. 11906/11910 e decisão de fls. 12672/12676, nem a requerente nem eventuais moradores do local tem a posse do imóvel, mas apenas e tão somente a sua detenção, uma vez que, com a decretação da liquidação da ora falida em 1991, eventual prazo para aquisição do bem deixou de fluir. Advirto a requerente que a reiteração de pedidos já apreciados neste processo implicará penalidade por litigância de má-fé. 10 - Fls. 13504/13506 e fls. 13716/13720: Trata-se de nova manifestação de Carlos Luiz da Silva alegando a nulidade de sua citação e a reabertura de prazo para recurso. Além disso, alega divergência entre os arrematantes. Decido. Indefiro. A validade do leilão foi apreciada às fls. 12672/12676, item 7. O recurso de apelação não foi processado (fls. 12896/12902), ante sua manifesta inadmissibilidade. Portanto, a questão encontra-se preclusa. 11 - Fls. 13508/13510 (Manifestação do credor Espólio de Paulo Bauer e Rui Dupont): A discussão sobre habilitação ou impugnação de crédito deve ser realizada pela via própria, sendo descabido o peticionamento nos autos principais para tratamento desses assuntos. Não obstante, manifestem-se o administrador judicial, a massa falida e o Fundo Alternative Assets I sobre o pedido de reserva de valores. 12 - Fls. 13597: Expeça-se nova carta de arrematação em favor do arrematante Clodoaldo indicando seu estado civil, conforme exigência do Registro Imobiliário. 13 - Fls. 13671/13682: Ciência da manifestação da Massa Falida. 13.1. - Intime-se o Município de Vitória para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade. 14 - Fls. 13710: Sobre o pedido de expedição de carta de arrematação formulado por Eder Pucci, manifeste-se o administrador judicial. 15 - Fls. 13736/13737: Ciência aos interessados da imissão de posse do imóvel localizado na Rua Campanella (matrícula 35.828 do 9º CRI da Capital). 16 - Fls. 13739/13743: Trata-se de manifestação do Fundo Alternative Assets I informando a quitação de diversos créditos nos termos do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Ciência aos credores, demais interessados, administrador judicial, falida e Ministério Público. 17 - No mais, ao Fundo Alternative Assets I e ao administrador judicial para anotação dos dados bancários informados nos autos. Int. Advogados(s): Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658PA /), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Jose Lucio Munhoz (OAB 109780/SP), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Luiz Francisco B de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Eder Pucci (OAB 125869/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP)