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Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 Emanuel de Abreu PessoaESPÓLIO DE RICARDO AUDIIndústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel LtdaRicardo AudiTotalmix Indústria e Comércio Ltda. o da proposta de serviços apresentada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltdao e do Juízo do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDIo de todos os dividendos ou outras formas de distribuição de lucros cabíveis ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI na TOTALMIXo era de que as empresas nos quais o falecido tinha participações diretas depositassem em Juízo quaisquer valores devidoVara de Família e das Sucessões de Paranavaíart. 22Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 2185/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.164/10.240: Última decisão. 1. Fls. 10.274/10.277 (Administradora Judicial proposta de serviços): Ciente o Juízo da proposta de serviços apresentada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltda, para a função de administrador de cotas. No prazo de 10 dias, traga a Administradora Judicial pelo menos outras duas propostas de serviço de outros profissionais, para que efeitos de comparação, opinando a respeito da proposta que entende ser mais vantajosa, a fim de que se possa deliberar a respeito. 2. Fls. 10.278/10.311 (Victoria Audi Embargos de Declaração); 10.312/10.333 (Espólio de Ricardo Audi - Embargos de Declaração): Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RICARDO AUDI e pela herdeira VICTÓRIA AUDI posto que tempestivo, mas nego provimento por não vislumbrar a existência de quaisquer dos vícios suscitados. Todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença de fls. 10.164/10.240, que expôs, claramente, as razões pelas quais atribuiu-se responsabilidade ao ESPÓLIO DE RICARO AUDI e os elementos de convicção que embasaram o entendimento deste Juízo, de modo que ambos os embargos de declaração opostos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses. Também foram devidamente justificadas as medidas cautelares deferidas, seja quanto à sua necessidade, seja quanto à competência deste Juízo e do Juízo do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, inexistindo necessidade de qualquer esclarecimento adicional. Tendo em vista o exposto, rejeito ambos os embargos. 3. Fls. 10.334/10.337 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda Embargos de Declaração): Trata-se de embargos de declaração opostos por credora alegando haver omissão na decisão de fls. 10.164/10.240 porque não teria constado, no dispositivo da sentença, que deveria haver depósito judicial dos valores devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em relação à participação indireta do autor da herança na sociedade TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requerendo o aclaramento da decisão neste sentido, para fazer constar, no dispositivo, que também devem ser depositados os valores de distribuição de dividendos ou outra forma de distribuição de lucros devidos ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. De fato, a decisão de fls. 8.400/8.403 havia determinado o depósito em juízo de todos os dividendos ou outras formas de distribuição de lucros cabíveis ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI na TOTALMIX, pois havia sido comprovado nos autos que o falecido possuía participações indiretas na TOTALMIX, por meio das cotas que possui na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI e na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIOS E NEGÓCIOS LTDA, como se vê da petição de fls. 7.672/8.375. Por sua vez, do item II, b, da fundamentação da sentença, extrai-se que a intenção deste Juízo era de que as empresas nos quais o falecido tinha participações diretas depositassem em Juízo quaisquer valores devidos ao falecido, mas que levassem em conta, em sua apuração, os investimentos delas nas sociedades por elas controladas e que, portanto, o falecido teria participações indiretas sendo que não constou no dispositivo da sentença referência expressa à TOTALMIX, como devido, mas apenas às demais controladas. Portanto, dou provimento aos embargos de declaração e o faço para incluir, no item V. 2 (3), do dispositivo, para nele incluir referência expressa à necessidade de serem levados em conta os investimentos das controladoras também na TOTALMIX, retificando parcialmente referido item para que sua redação passe a ser: 2 Comunique a Administradora Judicial à Vara de Família e das Sucessões de Paranavaí, diretamente, em atenção ao art. 22, I, 'm', da Lei nº 11.101/05, acerca desta decisão, esclarecendo-lhe que permanece vigente o arresto sobre a herança deixada por RICARDO AUDI, o que compreende (1) a propriedade de toda e qualquer cota pertencente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI em qualquer sociedade na qual Ricardo Audi era sócio; (2) o depósito judicial dos haveres decorrentes da liquidação das cotas que o falecido possuía na RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA; e (3) o depósito judicia dos dividendos, ou de qualquer outra forma de distribuição de lucros que fossem devidos ao falecido, direta ou indiretamente, pelas sociedades das quais ele era sócio, a saber, VICTÓRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., e RAUDI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, os quais devem levar em consideração os investimentos delas nas sociedades por elas controladas, a saber IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, IPC DO NORDESTE LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA, e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, podendo os depósitos serem realizados em conta judicial vinculada ao processo de inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, desde que sejam atendidas as condições reclamadas pela MASSA FALIDA, ou seja: (a) que seja permitida a habilitação da Administradora Judicial da MASSA FALIDA, na qualidade de auxiliar deste Juízo, no processo de inventário para poder fiscalizar o fiel cumprimento do arresto, especialmente os depósitos judiciais; (b) seja obstado o levantamento de quaisquer quantias aos autos do inventário, seja para o pagamento de credores, seja para partilha aos herdeiros exceto para pagamento de despesas do próprio processo de inventário ou com a manutenção dos bens até que haja notícia sobre atribuição de efeito suspensivo a eventual agravo interposto desta decisão, ou a certidão do decurso do prazo recursal. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP)