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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 de Direitofoi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autorafoi dispensada a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em seguidao. Também já havia ocorrido a dispensa da oitiva da testemunha Wagner. Nesse contextofoi encerrada a instrução. As partes se manifestaram em alegações finaisfoi proferida a seguinte decisão 27/05/2024
Termo de Audiência Expedido Aos 27/05/2024, às 14h30min, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo. Em seguida, pelo MM. juiz foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, na medida em que a documentação que acompanha a peça vestibular denota que a Imobiliária teria direito sobre o imóvel em discussão. Nesse sentido, observe-se os documentos de fls. 14 e ss. (matrícula nº 74.816, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos). Em seguida, foi recordado que, para os fins desses autos, foi elaborado exame grafotécnico sobre o contrato apresentado pelo réu José Ivaldo. Foi constatada a falsidade documental do referido documento. Assim, o documento que sustentaria a tese do corréu José Ivaldo restou fragilizada (ver decisão de fls. 535 e ss.) Em razão do exposto, o autor já se desincumbiu do ônus da prova. Nesse contexto, é providência do réu fazer a demonstração do direito que alega. Também foi recordado que, nos termos da decisão fls. 673 e ss., o corréu José Ivaldo poderia fazer prova de sua boa-fé, o que teria consequências para os fins desses autos. Nesse contexto, reconhecido que o ônus da prova, à luz do exposto, incide sobre o corréu José Ivaldo, então, não se faz necessário a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A propósito, a parte autora esclareceu que suas testemunhas versariam apenas sobre a invasão que teria sido perpetrada no terreno, sem nenhuma informação quanto à eventual boa ou má-fé de José Ivaldo. Nesse contexto, as testemunhas também não prestariam declarações sobre fato relevante para o desenlace da lide. Nesse contexto, em razão da documentação apresentada nos autos, mormente o laudo pericial respectivo, somando-se o fato que as testemunhas arroladas pela parte autora não evidenciariam fatos capazes de elucidar o tema de pertinência, pelo MM juiz foi dispensada a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em seguida, foi recordado que, com relação às testemunhas arroladas pela parte ré, a testemunha Sueli já havia sido dispensada pelo juízo. Também já havia ocorrido a dispensa da oitiva da testemunha Wagner. Nesse contexto, apenas remanescia a oitiva da testemunha Florivaldo Lima de Sousa Filho. Florivaldo não foi identificado. Nisto, a parte ré insistiu na oitiva da testemunha Florivaldo, procedendo-se à sua intimação por edital. Em seguida, pelo MM. juiz foi encerrada a instrução. As partes se manifestaram em alegações finais, tal como registrado em mídia. Em seguida, pelo MM. juiz foi proferida a seguinte decisão: Consertados os autos, tornem para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual.