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Processo 1500190-80.2020.8.26.0326Processo 0016935-37.2023.8.26.0996Processo 0000165-05.2024.8.26.0326 Adelson Leandro Alves Pereira foi proferida a seguinte decisãoo competente que decretou a prisãoVara da Comarca de Lucéliaartigo 306LEI 9.503/1997
Termo de Audiência Expedido Encerrada a audiência, pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de análise da regularidade do cumprimento de prisão definitiva de ADELSON LEANDRO ALVES PEREIRA. Inicialmente, aponto que, neste momento, a análise judicial do caso deve se limitar a perquirir a respeito da regularidade (ou não) da prisão. Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, que decorre de decisão judicial definitiva que condenou o réu a oito meses e cinco dias de prisão em regime inicial semiaberto, como incurso no delito previsto no artigo 306 "caput" do(a) LEI 9.503/1997, nos autos da ação penal digital nº. 1500190-80.2020.8.26.0326 da 2ª Vara da Comarca de Lucélia/SP, cujo mandado de prisão foi expedido no autos nª 0016935-37.2023.8.26.0996 do DEECRIM - 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP. Pelo que consta do expediente, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Outrossim, não há nulidade processual que possa infirmar a ordem de prisão decorrente de condenação transitada em julgado, não tendo sido demonstrada, ainda, qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas diversas ou a revogação da ordem de segregação. Portanto, a prisão lavrada e cumprida pela Autoridade Policial está formalmente em ordem, revestindo-se da legalidade exigida, razão pela qual vai HOMOLOGADA. À vista do exame de corpo de delito (fls. 5/6), que não indicou lesões, em comunhão com a negativa do autuado de que tenha sofrido alguma forma de violência policial, deixo de determinar qualquer medida nesse sentido. Sendo assim, nada mais a deliberar. Encaminhe-se cópia desta decisão ao local onde o autuado está custodiado, de forma imediata, de modo a possibilitar seu ingresso no sistema prisional. Ministério Público e Defesa cientes neste ato. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) Defensor(a) nomeado(a), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, se o caso. Após, redistribua-se o presente procedimento ao Juízo competente que decretou a prisão".