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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 Lei nº 17.785/2023artigo 4ºLei nº 11608/03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Providencie o vencedor o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's. Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos.