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Processo 1016404-57.2017.8.26.0053Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 o determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Públicoo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo eartigo 1ºart. 3ºLei 4597/42Artigo 127art. 485artigo 924 17/04/201217/04/2017
Ato ordinatório Nota de Cartório: "Vistos.Trata-se de habilitação de herdeiro na ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.Em casos semelhantes, já houve manifestação da Fazenda Pública, no sentido de que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. A condenação transitou em julgado aos 17/04/2012. Já são decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos: Artigo 127. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, REJEITO AS HABILITAÇÔES a partir de 17/04/2017 , pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil.PRIC .