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Processo 0000304-43.2025.8.26.0286Processo 1509591-24.2023.8.26.0286 art. 8ºLei 6.830/80art.854art. 854 do CPCart. 1º, §1º 22/02/2024
Ato ordinatório "Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0000304-43.2025.8.26.0286, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Diante da desnecessidade de antecipação do recolhimento das custas relativas às despesas postais, CITE-SE para pagamento da dívida ou garantia da execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem informação de pagamento do débito ou garantia da execução, fica desde já determinada à serventia que providencie 01 (uma) tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s), via sistema SISBAJUD, até o valor indicado na execução.Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia à imediata transferência dos valores disponíveis, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores irrisórios, que sequer satisfazem os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Não se nega que o Código estabelece que a transferência de valores deve se dar após a intimação e contraditório. Todavia, a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que o montante não poderia ser transferido, acaba por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Com efeito perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. A respeito do tema, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Apenas nos casos em que a tentativa de indisponibilidade via SISBAJUD resultar parcial, fica, excepcionalmente, deferida nova ordem de bloqueio após 180 dias, visando atingir a integralidade do débito. Considerando que os presentes autos possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 quando de seu ajuizamento, aplicável a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Assim, caso a pesquisa SISBAJUD não localize valores suficientes à garantia integral da execução, determino a intimação da exequente para que indique expressamente os bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Decorrido o prazo sem a indicação, os autos serão suspensos e aguardarão que a exequente promova sua movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano. Por movimentação útil entende-se aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à constrição de bens específicos, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Superado o prazo de 01 (ano) de suspensão sem que haja qualquer movimentação útil, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ Nº 547/2024, bem como do Provimento CSM Nº 2.738/2024. Traslade-se a presente decisão em cada uma das execuções fiscais retro listadas, e expeça-se o necessário. Intime-se."