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Processo 0213944-72.2006.8.26.0100 Gilmar AlvesPereira Maia Comercial Ltda art. 854, § 3ºart. 854, § 2º
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Fls. 4741/4742: Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome dos terceiros. 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato: SISBAJUD (ordem simples) e RENAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, ordem simples, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros: (i) em nome do terceiro PEREIRA MAIA COMERCIAL LTDA, CNPJ 01.767.154/0001-76, no valor de R$ 13.425,17 (fls. 4743); e (ii) e em nome do terceiro GILMAR ALVES, CPF 026.328.418-28, no valor de R$ 15.091,18. 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Proceda-se, também, à pesquisa de veículos, via RENAJUD, em nome dos terceiros acima indicados. 4. Ato contínuo, expeça-se o mandado determinado a fls. 4735, item 3.1. Intime-se.