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Processo 1161693-64.2023.8.26.0100Processo 2138042-58.2024.8.26.0000 Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A o a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso. Int.-se a parte exequente para dizer sobre o prossVara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Pauloart. 833 do CPC
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - - Southrock Capital Ltda. e outro - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Em face de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda., Southrock Capital Ltda. e Kenneth Steven Pope. Às fls. 569, houve a suspensão dos autos em relação às partes executadas Starbucks e Southrock em razão da recuperação judicial das empresas demandadas. Às fls. 578/588, o executado Kenneth opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ausência de documento essencial à propositura da ação; ausência de demonstração de evolução das dívidas e aplicação de taxa de juros abusiva. A impugnação à exceção está às fls. 656/673. Às fls. 686/687, rejeitou-se a exceção oposta pelo executado. Às fls. 902, deferiu-se a penhora de 50% da remuneração líquida que executado Kenneth tem a receber da executada Southrock, até o limite de R$ 71.543.656,86. Às fls. 1.173/1.174, reduziu-se a penhora para o percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.177/1.178, comunicou-se que o agravo de instrumento interposto pela executada teve parcial efeito suspensivo para reduzir a constrição para 25% da remuneração líquida percebida pelo executado Kenneth. Às fls. 1.622, deferiu-se a expedição de mandado de lavantamento dos valores depositados às fls. 1252, 1258,1510, 1574, 1596, 1602, 1609 e 1915. Às fls. 1.631/1.632, a parte executada Kenneth requereu a suspensão dos levantamentos dos valores constritos, sob o fundamento de que a penhora se encontra sub judice (autos n. 2138042-58.2024.8.26.0000 - recurso especial). Às fls. 1.642/1.647, a parte executada Kenneth alegou, em resumo, que: a) foi homologado plano de recuperação judicial na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo; b) a remuneração fixa do executado nos próximos três meses será de 50 salários-mínimos, no valor líquido de R$ 54.481,53 (até 30/6/2025); c) assim, o percentual penhorado de seu salário nos presentes autos (tem outras 4 penhoras em outros processos) deve ser reavaliado; d) não se aplica mais ao caso o § 2º do art. 833 do CPC; e) a penhora deve ser reduzida do percentual de 25% para 1%. Às fls. 1.748/1.752, a parte executadas SB Brasil Ltda, em recuperação judicial (atual denominação de Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) e Southrock Capital Ltda., em recuperação judicial, alegaram, em síntese, que: a) foi homologado o plano de recuperação judicial; b) operou-se a novação sobre os créditos sujeitos ao concurso de credores; c) o pagamento dos débitos somente pode se dar nos termos do plano de recuperação homologado; d) a cláusula 21.3 dispôs sobre a extinção das ações em face das recuperandas. Às fls. 1.867/1.868, deferiu-se o bloqueio de bens em nome da parte executada Kenneth pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.874/1.880, juntou-se extrato negativo da tentativa de bloqueio pelo sistema sisbajud. Às fls. 1.881, intimou-se a pate exequente para manifestar sobre o resultado da penhora. Às fls. 1.883/1.896, a parte exequente se manifestou, alegando, em síntese: a) há litigância de má-fé do executado Kenneth; b) a homologação do plano de recuperação judicial tem apenas a capacidade de novar os créditos concursais; c) todavia, a presente demanda foi ajuizada contra o executado Kenneth que garantiu o pagamento quando avalizou a dívida em nome próprio; d) o plano de recuperação possui duas ressalvas no sentido de que as ações movidas contra os avalistas e garantidores não são afetadas pela novação dos créditos concursais (cláusula 10 e 21.3); e) não há se falar em suspensão do levantamento dos valores bloqueados, já que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo; f) não há se falar em redução do percentual da penhora. Ao final, pediu a condenação do executado Kenneth na multa por litigância de má-fé e o levantamento dos valores constritos. Às fls. 1.932/1.935, a parte executada Kenneth se manifestou, alegando que não foi ela quem pediu a extinção da presente execução, mas as empresas executadas. Ao final, pediu a condenação da parte exequente na litigância de má-fé, bem como a revogação da penhora de 25% sobre sua verba salarial ou a redução para o percentual de 1%. Às fls. 1.936/1.1940, a parte exequente alegou, em suma, que: a) não deve arcar com os honorários advocatícios em caso de extinção da execução em face das executadas SB Brasil e Southrock; b) embora o pedido de extinção tenha sido subscritos apenas pelas empresas executadas, houve pedido de extinção integral do crédito em questão. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aprovação do plano de recuperação judicial e novação dos créditos, ressalvando entendimento em sentido diverso deste magistrado, a execução fica suspensa contra recuperandas porque houve novação. Todavia, a novação é condicionada, de maneira que só produz a totalidade de seus efeitos (inclusive a extinção da execução), se houver quitação integral do que foi definido no plano de acordo. Assim, em relação às recuperandas, a execução permanece apenas suspensa. Também em razão de tal condicionalidade, a execução continuará em face dos garantidores, avalistas e fiadores e demais terceiros devedores solidários ou coobrigados nos termos expressos do enunciado da súmula n. 581 do colendo Superior Tribunal de Justiça. N no caso, em face do executado Kenneth. No que toca ao pedido de revogação da penhora ou sua redução, a diminuição do valor da remuneração da parte executada não altera a penhora, porque foi fixada em percentual e não em valor fixo. De maneira que não há um fato novo a se analisar. No que toca ao pedido de suspensão da decisão que deferiu o levantamento dos valores, sem razão o executado Kenneth. Em primeiro lugar, porque não houve recurso contra a decisão que deferiu tais levantamentos (fls. 1.622). Em segundo lugar, porque inexiste qualquer efeito suspensivo contra a decisão que deferiu o levantamento dos valores constritos. O que houve nos autos de n. 2138042-58.2024.8.26.0000, foi a suspensão do recurso especial. Desse modo, cumpra-se a determinação de fls. 1.622, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls. 1.621. No que toca ao pedido formulado pelas partes Travessia e Kenneth de condenação em litigância de má-fé, não é o caso de acolhimento. Isso porque cada parte está defendendo seus interesses no feito, de modo que não podem ser punidas por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso. Int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)