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Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 Gabriela Santana Del ColleLuiz Fernado Elui BacciOnline Intermediacoes e Comercio Ltda (123 Importados), na pessoa do sócio Felipe Inocêncio da SilvaRádio e Televisão Record S.A.Rede Bandeirantes de TelevisãoU4crypto Soluções Tecnologicas e Financeiras S/A Tv Omega Ltda artigo 4 03/01/2024
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Santana Del Colle - Online Intermediacoes e Comercio Ltda (123 Importados), na pessoa do sócio Felipe Inocêncio da Silva - - U4crypto Soluções Tecnologicas e Financeiras S/A - - Rádio e Televisão Record S.a. - - Tv Omega Ltda - - Rede Bandeirantes de Televisão - - Luiz Fernado Elui Bacci - Vistos. 1. CUMPRA-SE o v. Acórdão. 2. Diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). 3. Assim, promovam as partes requeridas ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO e U4C, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas iniciais (taxa judiciária) no valor de 1% ou 1,5% em demandas peticionadas a partir de 03/01/2024, sobre o valor da causa (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6), na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente, bem como o recolhimento das despesas processuais (expedição de cartas ou mandados), na razão de 50% para cada uma das duas partes, conforme valores que constam do cálculo de custas de fls. 610/611. 4. De outra banda, pertinente seria a intimação do réu ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO para pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais. Porém, como o réu é revel, tendo sido citado por edital, impertinente a expedição de novo edital para sua intimação porque isso somente elevaria o valor de seu débito. Logo, em atenção aos efeitos processuais da revelia, considero o réu intimado para o recolhimento do débito estatal e decorrido o prazo para tanto. Assim, de pronto, providencie a serventia a devida INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, exclusivamente no tocante ao réu ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO, na razão de 50% dos valores que constam do cálculo de custas de fls. 610/611. 5. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, observando o respectivo ofício, a fls. 440/441. 6. No silêncio, intime-se o requerido U4C, por carta, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor (conforme item "3"), comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento. 7. Após comprovado o pagamento ou efetuada a inscrição, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP), FLÁVIO HENRIQUE PÚBLIO ALVES (OAB 162901/MG), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), LUANA LOUREIRO DA SILVA (OAB 492463/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)