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Processo 0007795-53.2020.8.26.0100Processo 1083639-26.2019.8.26.0100 Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial art. 789art. 866, § 2ºart. 863, § 1º do CPC
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1083639-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Vistos. 1. Fls. 434/436: considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo a parte executada, além disso, indicado bens suficientes à penhora, e tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), tendo sido constatado, ademais, o regular funcionamento da empresa executada, defiro, com fundamento nos arts. 835, inciso X, e 866, ambos do CPC, a penhora de 30% do faturamento bruto da executada BSC INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 02.338.823/0001-57, até o limite do crédito exequendo (R$1.168.725,64 - atualizado até 06/2025). 2. Nomeio como administrador judicial Ricardo Augusto Requena, independentemente de compromisso (CPC, art. 866, § 2º), fixando desde logo a sua remuneração em 5% sobre o valor do produto arrecadado, descontado quando da obtenção dos recursos, com depósito do numerário remanescente em conta judicial em favor da parte credora. 3. Determino a sua intervenção imediata. Expeça-se mandado de penhora de faturamento com urgência, para acompanhamento por oficial de justiça e, se o caso, o auxílio policial, devendo a parte credora providenciar, em 5 dias, o recolhimento de suas diligências. Diante das peculiaridades do caso, o Oficial de Justiça deverá, excepcionalmente, entrar em contato com o administrador judicial acima nomeado para a realização da diligência, devendo constar no mandado o número de telefone do administrador judicial. 4. Dispenso a apresentação de plano de administração em face da forma já disciplinada, suprida a providência do art. 863, § 1º do CPC. Deverá ser apresentado mensalmente o balanço da empresa, com a realização do depósito judicial da importância correspondente, até a completa garantia da execução. O primeiro depósito deverá ser realizado no mês subsequente ao início da administração judicial, mantendo-se a mesma data nos meses subsequentes. 5. Para o custeio das despesas provisórias (CPC, arts. 82 e 95), antecipe o credor o valor de R$ 1.500,00, em 10 dias, ficando desde já determinada a sua liberação em favor do administrador judicial. 6. Em havendo recusa, venham conclusos para nomeação de novo administrador judicial. 7. Fica a executada ciente de que, se comprovada penhora de faturamento em valor superior aos gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade, bastará comprovar nestes autos para que eventual pedido de alteração da medida seja apreciado. Intime-se. - ADV: ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)