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Concedida a Antecipação de tutela Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACIR GONÇALVES SILVA, representado por seu inventariante ANDERSON GONÇALVES SILVA, em face de OCUPANTE INCERTO E NÃO SABIDO, pessoa que atualmente ocupa o imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP. O autor alega, em síntese, ser o legítimo titular dos direitos sobre o imóvel em questão, adquirido por sucessão hereditária. Conforme exposto, o bem era de propriedade de Luiz Viale Neto, cujo único herdeiro reconhecido judicialmente foi seu companheiro, Moacir Gonçalves Silva. Com o falecimento deste último, a propriedade foi transmitida ao seu espólio, ora autor, cujo inventário está em andamento sob o nº 1004342-10.2024.8.26.0224, no qual o representante foi nomeado inventariante. Sustenta que o imóvel está sendo injustamente ocupado por terceiros não identificados, o que impede o inventariante de exercer a devida administração do bem. Requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência visando à expedição de mandado liminar de imissão na posse. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Os documentos juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência (fls. 20) e os extratos bancários do inventariante (fls. 21-29), que demonstram renda modesta, são suficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, a probabilidade do direito do espólio autor está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial. A matrícula do imóvel (fls. 40-42) atesta a propriedade em nome do autor da primeira herança, Luiz Viale Neto. A sentença de fls. 32-36, transitada em julgado, reconheceu Moacir Gonçalves Silva como seu único herdeiro. Por fim, a nomeação de Anderson Gonçalves Silva como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Moacir (fls. 39) confere-lhe legitimidade para representar o espólio e administrar o acervo hereditário, incluindo o direito de reaver bens em poder de terceiros, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A privação do uso e gozo do bem pelo legítimo proprietário impede a correta administração do acervo hereditário, conforme dever que incumbe ao inventariante por força do artigo 618, II, do CPC. A ocupação por terceiros desconhecidos gera risco de deterioração do imóvel, além de inviabilizar sua eventual alienação ou locação para fazer frente às despesas do inventário, causando prejuízo direto aos herdeiros. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel localizado à Rua Doutor Rabelo do Amaral, 45, Jardim Nadir, São Paulo/SP, CEP 05743-240. O Oficial de Justiça deverá, inicialmente, constatar e qualificar os atuais ocupantes do imóvel. Ato contínuo, deverá intimá-los da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizada a imissão coercitiva do autor na posse do bem, com o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários. Após o cumprimento do mandado e a identificação dos ocupantes, tornem os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao espólio autor. Anote-se. Intime-se.