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Processo 1029750-08.2025.8.26.0114 o de cognição sumáriao da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensãoo. Em razão do volume de trabalhocomarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensãoartigo 3ºlei nº 911/69art. 139artigo 101Lei nº 13.043/14artigo 340
Concedida a Medida Liminar 1 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 2 - Isto posto, defiro liminarmente a medida. 3 - Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-se o bem com a parte autor. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 5 - Cite-se a parte devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 ( cinco ) dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 6 - Caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá a parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo. Em razão do volume de trabalho, sendo o caso de requerimento de apreensão em outra Comarca, o traslado das cópias pertinentes após o resultado positivo ou negativo da diligência deverá ser realizado pela parte autora. 7 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 8 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 9 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. 10 - Defiro, desde já, o ingresso no imóvel e requisição de força policial, se o caso, a critério do Oficial de Justiça destacado para cumprimento da medida liminar. O arrombamento fica desde já autorizado, caso o Oficial constate sua necessidade. 11- Indefiro eventual pedido de sigilo dos autos e/ou segredo de justiça, por falta de fundamento legal. Int.