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Processo 1502726-77.2025.8.26.0071Processo 1509663-13.2025.8.26.0392 LEANDRO ALVES PEREIRALEONARDO GUILHERME DA SILVA PRATES Vara Criminal de BauruForo de Bauru - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Tratando-se de audiência registradaVara Criminal da Comarca de Bauruart. 310art. 524-Aartigo 1
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEANDRO ALVES PEREIRA e LEONARDO GUILHERME DA SILVA PRATES EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): [email protected]. Com fundamento no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, promovo o relaxamento da prisão em flagrante de JEFERSON BAPTISTA FELISBINO DE ALMEIDA JÚNIOR, observo, todavia, seguirá preso em detrimento do cumprimento aos mandados de prisão temporária expedido no processo nº 1502726-77.2025.8.26.0071, 2ª Vara Criminal de Bauru/SP. Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): [email protected]. DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Comunique-se imediatamente a ocorrência desta prisão ao Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Comunique-se imediatamente a ocorrência da prisão de Jeferson Baptista Felisbino de Almeida Júnior ao Foro de Bauru - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. "Redistribua os autos por prevenção ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, autos nº 1502726-77.2025.8.26.0071. Nada mais.