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Processo 1000206-65.2024.8.26.0354 Eduardo Puerta PerianesFernando Gomes Perianes
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização e anulação de negócios jurídicos, com pedidos declaratórios e de tutela de urgência, proposta por Agropecuária São Francisco do Baguassu Ltda. em face de Antônio Gomes Perianes Neto, Eduardo Puerta Perianes e Fernando Gomes Perianes. A parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de determinados atos jurídicos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos causados à sociedade. Os fatos que fundamentam a presente demanda dizem respeito a transações realizadas pelos réus, as quais, segundo a autora, teriam sido conduzidas de forma a desviar ativos da empresa para benefício próprio, em detrimento dos interesses da sociedade. A autora alega que tais atos configuram violação aos deveres fiduciários de administração e requer a anulação dos negócios jurídicos supostamente simulados. Os réus, em sede de contestação, argumentam a existência de causas de litispendência e prejudicialidade externa, sustentando que as mesmas questões já estão sendo objeto de discussão em outras ações judiciais, notadamente em uma ação de dissolução parcial de sociedade movida por Eduardo Puerta Perianes contra Elisabeth Gyuricza, sócia da autora. Alegam, ainda, que o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de condições da ação e a falta de pagamento das custas processuais por parte de Elisabeth Gyuricza, litisconsorte no polo ativo. Além disso, os réus manifestaram expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, alegando que tal ato não traria benefícios à resolução do conflito, dado o contexto de várias disputas judiciais correlatas. Contudo, a parte autora manifestou interesse na tentativa de composição amigável, indicando que um acordo poderia sanar as desavenças entre as partes e promover a pacificação social. Decido. Inicialmente, digam os réus sobre a proposta de acordo manifestada pelos autores na petição de fls. 1505 e seguintes. Quanto às considerações trazidas na petição de fls. 1522 e seguintes, o momento de serem apreciadas as questões processuais pendentes, fixar pontos controvertidos e estabelecer quais são as provas necessárias para resolvê-los é o presente. Não houve qualquer inversão à ordem do processo, lembrando ainda que não cabe ao réu formular pedidos de tutelas provisórias, mormente porque em sua contestação de quase cem páginas não foi formulada reconvenção. Sobre as preliminares: 1 - A assistência é forma de intercenção de terceiros voluntária, que é admitida se provado o interesse jurídico, que é o caso dos autos. Se a interveniente sofrerá ou não os ônus da sucumbência é questão ligada ao mérito e que com ele será decidida. 2-Com a devida vênia, apesar da imensa litigiosidade existente entre as partes, as diversas ações existentes tem pedidos diferentes. Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em prejudicialidade ou litispendência. 3 -A inicial também não é inepta. Foram formulados pedidos certos e determinados nas fls. 36 e seguintes, embora com cumulação sucessiva. 4 - As demais questões preliminares se referem ao mérito e serão posteriormente decididas. Quanto ao interesse de agir, evidente a necessidade de propositura da demanda, já que não há outro meio para a solução da questão. No mais: Quanto ao pedido de gratuidade feito pela assistente, apresente a requerente em 5 dias documentos comprobatórios da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. Fixo como ponto controvertido a existência de prejuízos em favor dos autores. Defiro, assim, somente a produção de prova pericial contábil, restando nomeado para tanto ACTION ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Ressalto que a prova pericial poderá apurar, inclusive, a questão relativa aos veículos e à Fazenda, averiguando se houve adimplemento ou não. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos em 15 dias. Após, ao perito para estimativa de honorários. Intime-se.