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Processo 0011133-85.2023.5.15.0100Processo 1003994-38.2024.8.26.0047 do Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação. Providencie-se a remessa dos autos ao subfluxo
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos em saneador. De início, reconheço a preliminar arguida pela Fazenda Pública Municipal e declaro a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que não há necessidade de perícia complexa. Diante disso, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação. Providencie-se a remessa dos autos ao subfluxo respectivo, com as anotações e comunicações necessárias. Superada essa questão, no que tange à dilação probatória, determinada a especificação de provas, verifico que apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, antes de decidir sobre o pedido, concedo às partes o prazo de 10 dias para que se manifestem quanto à concordância com a utilização da prova pericial produzida na Ação Civil Pública nº 0011133-85.2023.5.15.0100, como prova emprestada. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Após, tornem os autos conclusos. Int.