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Processo 1038045-98.2024.8.26.0007 art. 357artigo 465
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos em saneador, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar arguida pela ré posto que o valor dado à causa corresponde ao benefício patrimonial pretendido. Não há irregularidades a sanar e omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Alega a parte autora que houve negligência em seu diagnóstico no atendimento recebido nas dependências do hospital-réu. Assim, necessária a produção de prova pericial. Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: i) se a fratura sofrida pelo autor poderia ter sido diagnosticada no primeiro atendimento; ii) responsabilidade da ré pelos danos causados. Como provas a serem produzidas, defiro: i) prova documental complementar; ii) prova pericial-médica. Para realização da perícia nomeio o perito Alessandro Del Mastro Contó, Código 131015, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimada oportunamente para estimar seus honorários definitivos. Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, ora fixados em 34 Ufesps, de acordo com a tabela da Resolução nº 910/2023, ante a gratuidade da parte autora, observando-se que eventual diferença será suportada pela parte sucumbente, se o caso. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). O laudo deverá ser apresentado até quarenta e cinco dias depois da intimação para início dos trabalhos, devendo a perita designar previamente a data, com antecedência suficiente para intimação das partes pela imprensa. Outrossim, homologo a desistência da prova testemunhal (fls. 188 e 189/191). Int.