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Processo 2009414-17.2025.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 0007795-53.2020.8.26.0100 o recuperacional acerca da essencialidade do bem penhorado. Nesse sentido segue a jurisprudência do E. TJSPo da recuperação quanto à essencialidade dos bens efetivamente constritados.o recuperacional de que a penhora deCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaVara Cível de Caçapavaart. 149art. 240art. 187art. 6ºLei 11.101/2005 13/02/2025
Decisão Determinação Vistos. Fls. 445/450: trata-se de manifestação da parte executada opondo-se à penhora de 30% do seu faturamento sob o argumento de que está em recuperação judicial. Manifestação do exequente (fls. 460/462). Decido. Não assiste razão à executada. O crédito de titularidade da exequente tem natureza tributária de contribuição social, de modo que não é atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Assim, pode ser realizada a constrição, desde que consultado o juízo recuperacional acerca da essencialidade do bem penhorado. Nesse sentido segue a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Pleito de extinção ou suspensão de execução fiscal movida pelo SESI em face de empresa em recuperação judicial. 2. Natureza parafiscal das contribuições devidas ao SESI. Enquadramento como espécie do gênero tributo, nos termos do art. 149 c/c art. 240 da Constituição Federal. Submissão integral às normas gerais de Direito Tributário. Aplicação do regime privilegiado conferido aos créditos tributários, conforme art. 187 do CTN. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 às execuções fiscais. Inteligência do §7º-B do referido dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020. Exceção expressa ao stay period recuperacional para créditos de natureza tributária. 3. Possibilidade de prosseguimento da execução, inclusive com realização de atos constritivos. Alteração da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, que explicitou permissivo à constrição, ressalvada posterior consulta ao juízo da recuperação quanto à essencialidade dos bens efetivamente constritados. 4. Decisão que se preserva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009414-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pela parte exequente ao juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP, a fim de que esclareça se a penhora de 30% do faturamento da executada/recuperanda WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) é bem essencial para a recuperação judicial de autos n. 1001790-97.2017.8.26.0101, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail ([email protected]). A parte exequente deve comprovar o protocolo do ofício nestes autos em cinco dias; com a providência, aguarde-se resposta por 30 dias. Somente após a resposta do juízo recuperacional de que a penhora de 30% do faturamento da executada não ataca bem essencial da recuperanda é que serão iniciados os trabalhos do administrador judicial. Intime-se.