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Processo 1021273-59.2022.8.26.0224 art. 485, § 1º
Decisão Determinação Vistos. Nada a reconsiderar. A juntada de petições reiterando pedidos já analisados apenas causa o tumulto processual e o envio desnecessário dos autos a conclusão, devendo a embargante se abster de tal prática. INTIME-SE a parte embargante para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Intime-se.