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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 22/11/2021
Decisão Interlocutória de Mérito VISTOS. 1) Ciente quanto à manifestação do Síndico no que se refere à inclusão de credor no QGC(item 1 de ph. 5994). 2) Consigno que a não apresentação de formulário para expedição de MLE em favor do credor TW DIESEL prejudica exclusivamente este último. De qualquer forma, reitere-se sua intimação para apresentação do aludido formulário, ficando desde logo determinada a expedição do respectivo MLE, assim que o documento aos autos aporte. 3) Pgs. 5976/5984: Consoante consignado pelo Síndico, a inclusão do crédito ocorreu após a realização de todos os pagamentos na respectiva classe, ocorrido aos 22/11/2021. Desse modo, para fins de pagamento, por primeiro, atendendo ao quanto postulado pelo Síndico, DEFIRO a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, nos moldes pleiteados no item "3" de pgs. 5994/5995. 4) Pgs. 5985/5987: DEFIRO, providenciando a Serventia o quanto necessário para o levantamento das penhoras, anotando-se. 5) Pgs. 5996/5999 e 6000: Manifeste-se o Síndico e o representante do Ministério Público. Int.