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Processo 1090323-54.2025.8.26.0100 artigo 300art.139
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1. Diante da comprovação de renda compatível, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Assim sendo, recebo a inicial e emenda à inicial. 2. Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). In casu, não verifico nenhum dos requisitos, pois em que pesem os argumentos expostos, não há verossimilhança na alegação de que as anotações feitas pela ré no Banco Central sejam irregulares. A questão exige análise aprofundada de mérito e, uma vez instalado o contraditório, a ré poderá, eventualmente, comprovar a regularidade de sua conduta, sendo, pois, temerária a concessão de tutela de urgência neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se.