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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 - Primeiramente, deixo de receber a manifestação de fls. 1269/1282 como impugnação ao cumprimento de sentença pois manifestamente intempestiva. 2 - Contudo, passo a apreciar as questões de ordem pública. Primeiramente, não assiste razão ao requerido, como é sabido, é esta a forma da registro e da prova desta modalidade de aquisição de propriedade.Em respeito ao principio da continuidade dos registros públicos e da segurança jurídica, afasto o pleito de ilegitimidade passiva. Registre-se, neste ponto do julgamento, a regra do artigo 1245, § 1º do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" Ainda, no mesmo sentido, a responsabilidade do arrematante inicia-se somente com a expedição da carta de arrematação. Antes disto, não tendo posse ou propriedade, não há, responsabilidade pelo pagamento por parte do arrematante. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação de imóvel - Pedido de levantamento dos valores devidos a título de IPTU acolhido, tendo em vista que todas as parcelas já foram pagas - Débito de IPTU que se sub-roga no preço da arrematação, nos termos do art. 130 do CTN, conforme, inclusive, expressamente previsto no edital - Marco que determina a responsabilidade tributária do arrematante fixado a partir da expedição da carta de arrematação - Precedente deste E. Tribunal de Justiça Débitos condominiais Pedido de sub-rogação no preço indeferido, uma vez que não constou do edital - Reconhecimento, todavia, de que o arrematante só é responsável pelas despesas condominiais posteriores à arrematação, uma vez que não constou sua existência no edital - Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2314447-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024, grifo não original) 3 - Por fim, Considerando a comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado (poupança e salário - vide fl. 1284/1286), de rigor o acolhimento do pedido, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/15, e o imediato DESBLOQUEIO, expedindo-se a respectiva guia, se o caso, dos respectivos valores: R$ 4.052,39 (quatro mil e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 1.846,10 (mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Providencie-se o necessário, com urgência, após intimação do autor do teor da presente decisão e o decurso de prazo para oferta de recurso, por cautela. 3 - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Vencimento: 21/07/2025