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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 André BussabMarco Augusto Piero BosiaPaulo SeixasPaulo Seixas Levy Vara Cível de Cratoart. 168 do CPart. 1art. 479 do CPC 26/01/200009/09/200314/08/200314/09/200306/11/2003
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. ANDRÉ BUSSAB ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em face de CERAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA, NORWIND INCOPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA e PAULO SEIXAS LEVY. Argumentou, em síntese, que ingressou no quadro societário da CERAPI em 26/01/2000, junto com os demais corréus, detendo cada um 25.000 quotas sociais, que correspondiam a R$ 25.000,00. Arguiu ter atuado como administrador até setembro de 2002, quando deixou de ser responsável pela área contábil, ocasião em que foi apresentado balancete da sua gestão assinado por PAULO e LUIZ CARLOS, este enquanto representante da NORWIND. Aduziu que em 09/09/2003 foi excluído da sociedade, conforme 6ª alteração Contratual, com apresentação de resultados distorcidos pelos sócios remanescentes. Pontuou que, ainda que as demonstrações estivessem incorretas, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.207.931,91) importava em R$ 301.982,97 devidos ao sócio excluído, incontroversamente. Salientou não ter recebido seu pró-labore deste maio/2003, o que totaliza R$ 29.726,66 em aberto. Sustentou que a sua exclusão do quadro social foi irregular, importando em danos morais e materiais, porquanto não foi notificado no endereço do contrato social das assembleias e que houve alteração do contrato social para autorizar a exclusão por justa causa apenas para prejudicar o demandante. Requereu a antecipação da tutela para recebimento imediato da parte que lhe toca na sua participação no patrimônio líquido na data de sua exclusão e, no mérito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da sua parte no patrimônio líquido da sociedade, inclusive fundo de comércio, bem como do pró-labore devido e dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida à fl. 210. Contestação da CERAPI às fls. 267/286. Preliminarmente, aduziu pela carência de ação. No mérito, argumentou, em resumo, que a exclusão do autor do quadro social da ré se deu em atenção estrita a legalidade e ao contrato social. Pontuou que durante a administração do autor houve considerável perda de vendas da CERAPI, além de problemas recorrentes com as contas, razão pela qual a contabilidade foi transferida à sócia NORWIND. Salientou que foi constatado que o autor estava vendendo mel, mesma atividade da CERAPI, por conta e ordem de empresa diretamente concorrente, o que foi levado à assembleia, oportunidade na qual o autor não só confirmou a prática, como afirmou que ele decidiria exclusivamente sobre as vendas da CERAPI. Destacou que, neste momento, o autor foi afastado da sua função de administrador, mas permaneceu na sociedade. Arguiu que, a partir de então, o requerente intensificou sua conduta ilícita contra a CERAPI, de maneira desleal, tendo, inclusive, subtraído bens da empresa e do sócio PAULO LEVY. Apontou que o autor foi indiciado e denunciado pelo art. 168 do CP no Estado do Ceará. Salientou que, diante de tais fatos, em 14/08/2003 foi realizada alteração do contrato social para demissão de sócio por justa causa, conforme art. 1.085 do Código Civil, mediante prévia notificação do requerente, com publicação de edital, nos termos da lei. Destacou que o autor se omitiu de participar da reunião, tendo, novamente, ausentado-se da assembleia de 14/09/2003, cuja ordem do dia era a sua exclusão, mediante, outra vez, regular notificação prévia. Argumentou que, por votação unânime, o sócio autor foi excluído da sociedade naquela data, com elaboração de balanço especial entregue ao autor em 06/11/2003. Invocou a conduta de má-fé do autor. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestação da NORWIND e de PAULO SEIXAS às fls. 318/334. Reiteraram os argumentos da CERAPI e apontaram a gravidade da conduta do autor. Defenderam a legalidade da exclusão e apontaram que o pró-labore do autor foi pago até junho de 2003, não sendo mais nada devido, porquanto em 10/07/2003 o requerente foi afastado da administração, não havendo remuneração a ser paga. Impugnaram a pretensão indenizatória. Salientaram que a apuração de haveres deve ser contemporânea à exclusão da sociedade. Pontuaram que o pagamento deve observar o contrato social, isto é, em 12 (doze) parcelas mensais a partir da sua apuração. Requereram a improcedência da ação e juntaram documentos. Contestação de MARCO AUGUSTO PIERO BOSIA às fls. 423/442. Preliminarmente, aduziu pela sua ilegitimidade passiva, pois as obrigações estampadas na inicial dizem respeito à sociedade e não ao sócio. No mérito, reiterou os argumentos opostos pelos demais réus. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 573/587. Foi designada audiência preliminar (fl. 679), infrutífera (fl. 681). O feito foi saneado às fls. 685/686. Afastou-se a tese de nulidade da exclusão do autor da sociedade e a alegação de ilegitimidade passiva do sócio foi rejeitada. Fixou-se como pontos controvertidos a ocorrência ou não de atos lesivos pelo autor à sociedade e, igualmente, o montante correto dos haveres do autor na data da exclusão, inclusive fundo de comércio. Foi deferida perícia econômica e produção de prova oral. Antecipou-se a tutela para pagamento do valor incontroverso devido ao autor a partir do balanço levantado pelos réus, observada a forma de pagamento do contrato social. Termos de audiência às fls. 850/856. Carta precatória para oitiva de testemunha às fls. 1011/1108. Laudo pericial às fls. 1458/1497, com esclarecimentos às fls. 1686/1706 e fls. 1740/1745. A decisão de fls. 1833/1837 converteu o julgamento em diligência para determinar ao perito que elaborasse os cálculos de fundo de comércio, observando-se os critérios da decisão. Com a notícia do falecimento do expert, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou, em substituição, a LASPRO CONSULTORES. Diante da inércia do autor, a decisão de fl. 2399 declarou precluso o direito de produção de prova complementar, encerrou a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais. A referida decisão foi revogada às fls. 2419/2422, pois já havia valor nos autos para pagamento do perito. Laudo complementar às fls. 2459/2478. A CERAPI e PAULO SEIXAS se manifestaram às fls. 2488/2489, concordando com o laudo complementar e informando a condenação do autor na ação n. 4656-66.2005.8.06.0071 perante a 2ª Vara Cível de Crato/CE por atos de concorrência desleal, embaraço de vendas, perda de estoque e extravio de dados, tendo sido a sentença confirmada pelo TJCE. O autor se manifestou à fl. 2536, apresentando parecer discordante. Esclarecimentos do perito às fls. 2560/2574. Manifestação concordante da parte ré às fls. 2581/2582 e discordante do autor à fl. 2583, acompanhada de parecer do assistente técnico. É a síntese do necessário. Decido. A discordância do autor em relação ao laudo pericial envolve, essencialmente, discussão de mérito, já tendo o perito apresentado seus argumentos às fls. 2560/2574, enquanto o requerente apresentou parecer próprio, de sorte que a questão será decidida no momento da prolação da sentença, observando-se o disposto no art. 479 do CPC. Assim, produzidas todas as provas requeridas, notadamente a prova oral (fls. 799/856) e pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Intime-as partes para oferta de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.