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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Folhas 8613/8620. Cuida-se de pedido formulado pela Solidez Empreendimentos e pela Nitram a fim de afastar a responsabilidade das peticionantes acerca de valores cobrados pelo município provenientes de autos de infrações administrativas sobre o imóvel matrícula 41.718, do 2º CRI de Piracicaba. Alegam as partes que o imóvel em questão foi, equivocadamente, arrecado pelo administrador judicial após a decretação da falência da Flecha de Prata em maio de 2017. Referido imóvel foi alienado fiduciariamente pela Flecha de Prata ao Santander em abril de 2013. Com a arrecadação, houve o pedido de restituição do bem pelo Santander em janeiro de 2022, que somente foi deferido em abril de 2023 por meio do Acórdão proferido nos autos 0000130-29.2022.8.26.0451. Nesse intercurso, em março de 2022, a Nitram celebrou com o Santander contrato de cessão de crédito, transferindo os direitos creditórios a Nitram e, em março de 2024, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da Nitram, sendo que a transferência do bem a Solidez se deu em maio de 2024. Assim, afirmam que a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes dos Autos de Infração datados de maio de 2022 e abril de 2023 era da massa falida. Manifestou-se o administrador judicial às folhas 8718/19. Alega que a massa falida sequer foi notificada dos autos de infração e que a Prefeitura de Piracicaba imputa as multas ao imóvel e não aos proprietários. É o relato do necessário. Dispõe a LC 232/08 do município de Piracicaba: "Da Limpeza dos terrenos Urbanos : Art. 23. Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que se localizem dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos, são obrigados a mantê-los limpos e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pelo disposto nocaputdeste artigo o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título." O STJ já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é de caráter pessoal, portanto, caso reste comprovado que o proprietário formal não detinha a posse do imóvel à época da infração administrativa ambiental, não é possível lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento da multa ambiental. Frise-se que os dois autos de infrações são decorrentes da falta de limpeza e manutenção de terrenos, portanto, são multas ambientais. Como demonstrado pelas requerentes Solidez e Nitram, quando da imposição da penalidade administrativa, o imóvel estava na posse da massa falida, eis que arrecadada em 2017 e devolvida a posse à Nitram em abril de 2023. Nesse passo, portanto, tenho que a responsabilidade pelo pagamento das multas é da massa falida, todavia, as multas administrativas não possuem natureza tributária, devendo a cobrança ser suspensa e os valores inseridos na posição dos antepenúltimos créditos a serem atendidos no concurso de credores, haja vista que a falência foi decretada em 2017, portanto, sob a vigência da Lei 11.101/05. Dito isso, acolho o pedido da Solidez e da Nitram para determinar à Prefeitura de Piracicaba para que afaste a responsabilidade da Solidez Empreendimentos Imobiliários LTDA pelos débitos oriundos dos AI 2000706861 e 2001468124, expedindo-se a CND sem os referidos apontamentos. Intimem-se as partes e a administração pública.