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Processo 1009892-34.1992.8.26.0506Processo 1045264-91.2022.8.26.0506Processo 0010118-96.2017.5.15.0066Processo 0010606-07.2017.5.15.0113Processo 0011291-77.2018.5.15.0113Processo 0011184-04.2016.5.15.0113Processo 0011749-84.2016.5.15.0042Processo 0011452-34.2018.5.15.0066 CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRAGilvam Gonçalves de MatosJosé Reis Gonçalves de Matos os dos credores trabalhistas. Cabimento. Concurso de credores. Não ocorrência. Os valores depositados no presente cumpriVara Cível de Ribeirão PretoCâmara de Direito PrivadoForo de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível 11/07/202427/03/2024
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato, proposto por CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, PAULA VALÉRIA DE SOUZA ALVES PEREIRA, e TUFFY RASSI NETO, contra VINICIUS MR & J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VINICIUS RIBEIRO DA SILVA, e MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, e JAIR FERREIRA DA SILVA. O executado Jair foi incluído no polo passivo em virtude de sentença proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 526/530). Diante do arresto deferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso no rosto dos autos nº 1009892-34.1992.8.26.0506, restou determinada a transferência de valores a este feito, cumprida as fls. 796 e fls. 821/822. O falecimento de Jair foi noticiado as fls. 792, sendo habilitados os herdeiros Marcos Roberto Ribeiro da Silva (considerado citado pela decisão fls. 930) e Antônio Carlos Ribeiro da Silva (citado fls. 937). Houve penhora no rosto dos autos de crédito do ora exequente Carlos, sendo o valor devido transferido aos autos nº 1045264-91.2022.8.26.0506 da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 1.037/1.039 e fls. 1083/1.088). O ora exequente Tuffy Rassi Neto levantou, nos termos da decisão de fls. 1027/1028, o valor de R$ 184.154,81 (fls. 1041 - valor atualizado R$ 191.232,91), restando indeferido o pedido de levantamento dos honorários fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n(fls. 1.066/1.067). Constam dos autos as seguintes penhoras: 1)Fls. 974/975 - referente ao feito nº 0010118-96.2017.5.15.0066 - fls. 976/980, exequente José Reis Gonçalves de Matos; 2) Fls. 983/984 e fls. 1.010/1.012 - referente ao feito nº 0010606-07.2017.5.15.0113, exequente Gilvam Gonçalves de Matos; 3) Fls. 1.048/1.053 - referente ao feito nº 0011291-77.2018.5.15.0113, exequente Davi Duarte Costa; 4) Fls. 1.056/1.057 - referente ao feito nº 0011184-04.2016.5.15.0113, exequente Lígia Aparecida Oliveira e Silva; 5) Fls. 1.063/1.065 - referente ao feito nº 0011749-84.2016.5.15.0042, exequente Leandro de Miranda Quaglio; 6) Fls. 1.133/1.148 - referente ao feito nº 0011262-05.2027.5.15.0067, exequente Roneir Vilela de Lima; 7) Fls. 1.182/1.182 - referente ao feito nº 0011452-34.2018.5.15.0066, exequente Valdeci Lemos Pereira; 8) Fls. 1.185/1.186 - referente ao feito nº 0011093-52.2016.5.15.0067, exequente José da Silva Caldeira; 9) Fls. 1.189/1.194 - referente ao feito nº 0000759-30.2014.5.15.0066, exequente Carlos da Silva Gonçalves; e 10) Fls. 1.237/1.240 - referente ao feito nº 0011511-90.2016.5.15.0066, exequente Cláudio Minto Raspa. Diante da existência das penhoras no rosto dos autos restou determinada a instauração de concurso de credores pela decisão de fls. 1110/1113, que foi reformada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000, juntado as fls. 1.209/1.220, transitado em julgado em 11/07/2024 (fls. 1.220). Referido acórdão contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ante a existência de pluralidade de credores, determinou que primeiro sejam satisfeitos os créditos de natureza trabalhista, na ordem em que realizadas as penhoras, com as remessas dos respectivos valores aos juízos dos credores trabalhistas. Cabimento. Concurso de credores. Não ocorrência. Os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem aos direitos creditórios que o coexecutado Jair Ferreira da Silva tinha em outra demanda. Tais valores foram arrestados pelos agravantes e transferidos para conta judicial vinculada. ao presente cumprimento de sentença. Incabível a realização de penhora sobre os valores penhorados pelos agravantes, que não são os devedores trabalhistas. Eventual concurso de credores, em relação aos valores aqui depositados, teria cabimento, se o caso, nos autos nos quais foram arrestados os direitos creditórios do coexecutado Jair Ferreira da Silva. Ausência de colisão com as determinações de penhora realizadas pela Justiça do Trabalho, pois nesta decisão se está a reconhecer apenas que os valores depositados no presente cumprimento de sentença se referem ao arresto/penhora realizado pelos agravantes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040259-66.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) A certidão de fls. 1.230 deu conta da inexistência de penhora no rosto dos autos recaindo sobre crédito dos ora exequentes. Por fim, a certidão de fls. 1.235 a pontou a existência de incidente de cumprimento de sentença nº 001228-10.2024.8.26.0506. Consulta ao sistema SAJ revela que tal cumprimento de sentença foi proposto por Tuffy Rassi Neto contra Jair Ferreira da Silva e foi extinto por falta de recolhimento de custas (fls. 266/267 daquele feito). É o relatório. Decido. A) Cumpra a serventia o determinado as fls. 1.232, certifique sobre eventual pedido incidental, relativamente aos honorários sucumbenciais fixados as fls. 1066/1067, em favor do patrono do devedor Jair, confirmada pelo acórdão proferido no agravo nº 2328808-05.2023.8.26.000, que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita concedida (fls. 1.175/1.180); B) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do valor do débito, descontado o valor levantado pelo advogado (fls. 1.041); e C) Oficie-se à cada uma das Varas da Justiça do Trabalho, que determinaram as penhoras no rosto destes autos, acima listadas, a respeito da impossibilidade das constrições, conforme reconhecido pela Superior Instância, devendo os ofícios serem instruídos com cópia do acórdão de fls. 1.209/1.220. Intime-se.